Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FABIO DE MORAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- FÁBIO DE MORAIS (OAB 443251/SP)
HC 1085705/MG (2026/0121463-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABIO DE MORAISADVOGADO:FÁBIO DE MORAIS - SP443251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WILTON JUNIOR DE JESUS FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILTON JUNIOR DE JESUS FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.138761-7/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova documental pré-constituída evidencia erro de tipo essencial sobre a idade da vítima, afastando o dolo e a tipicidade do crime.
Alega que não há justa causa para a prisão preventiva, pois a atipicidade demonstrada elimina o fumus comissi delicti, inviabilizando a manutenção de qualquer cautelar pessoal, especialmente o cárcere.
Argumenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, bem como o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
