HC 994563/RO (2025/0121776-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO:ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RO009031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:S A DE O SADVOGADO:ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO001423INTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S A DE O S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000959-52.2019.8.22.0701.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso que foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 25/26):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. PREVALÊNCIA. COERÊNCIA COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. O AUMENTO DA PENA-BASE ESTÁ CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUAÇÃO DELITIVA. IMPRECISÃO NO NÚMERO DE CRIMES. AUMENTO DE 2/3. MANUTENÇÃO. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
1. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial valor probatório, especialmente quando apoiada em outros elementos de prova coletados nos autos, e se mostra suficiente para manter a condenação, não subsistindo a tese de fragilidade probatória.
2. As declarações da vítima realizadas perante a Autoridade Policial e em Juízo, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, são suficientes para manutenção do édito condenatório.
3. Deve ser mantida a fração 2/3, no tocante à continuidade delitiva quando o crime for praticado por mais de 10 vezes, sendo inviável o seu redimensionamento, diante das circunstâncias do caso concreto.
5. Recurso não provido."
No writ, a defesa sustenta a configuração de constrangimento na condenação, afirmando a ilegalidade de sua manutenção quando o membro do Ministério Público, componente da Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo provimento do recurso para absolver o recorrente.
Aduz insuficiência de provas para a condenação e afirma que a pena aplicada ao réu é desproporcional.
Requer o deferimento de liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP e fixar a pena no mínimo legal.
A liminar foi indeferida às fls. 74/75. A defesa juntou pedido de reconsideração às fls. 82/88. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 92/97.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem, de ofício, o que não ocorre no presente caso.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, a absolvição do paciente ou o redimensionamento da pena.
O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração das condutas imputadas ao paciente, destacando que:
"A materialidade encontra-se comprovada por meio do inquérito policial, ocorrência policial, bem como pelas provas orais carreadas.
Quanto à autoria, S. A. DE O. S. em juízo, negou a prática dos fatos a ele imputados, argumentando que tanto sua filha A. quanto T., sua ex -companheira e irmã da vítima (ouvidas como informantes nos autos) teriam interesse financeiro e esse seria o motivo do processo contra ele (18:51/20:59).
Tal negativa, contudo, foi contrariada pelos demais elementos de prova. Vejamos.
Como bem ressaltou o Ministério Público em suas contrarrazões, “O apelante alega que o conjunto probatório trazido aos autos é insuficiente para a sua condenação. O referido argumento não merece prosperar, pois a materialidade e a autoria dos fatos restam devidamente comprovados, embora a maior parte dos interrogatórios realizados tenham caráter informativo, não é por esse motivo que destoam do depoimento da vítima.”
A vítima, R. A. B., em juízo, afirmou que o réu era namorado de sua irmã e residia na mesma casa. Narrou que o réu pedia para passar a mão nas partes íntimas dele e vice-versa. Acredita que tenham acontecido mais de dez vezes, entretanto penetração ele teria tentado quatro vezes. Disse que os fatos foram descobertos porque a sua irmã soube da história de outra família e lhe perguntou, afirmando que antes não tinha dito a ninguém sobre o assunto. Afirmou que devido a estes fatos teve problemas familiares, principalmente com a mãe e a irmã, pois tinha o sentimento de que a culpa seria delas. Afirmou ainda que não tem confiança nas pessoas. Acredita que tinha entre 7 e 9 anos no período dos fatos.
T. B. da C., ex- companheira do apelante e irmã da vítima dos fatos, ouvida como informante, afirmou em juízo, que ficou sabendo dos fatos, quando a filha do réu lhe falou sobre isso, e que esta teria comentado sobre seu irmão. Então falou com o irmão e foi quando soube do que teria acontecido com ele. Afirmou ter morado com o réu em um apartamento, e que a partir de 2007 eles teriam morado na casa de sua mãe. Ressaltou que o irmão não lhe contou tudo, mas que teria dito que o réu dizia que ia ensinar a ele, e assim praticava os abusos. Afirmou que o irmão teria mencionado que o réu tentou penetração, mas não teria conseguido. Informou que depois que o réu soube que eles estavam o denunciando, passado em frente sua casa, registrou ocorrência policial.
V. B. da C., mãe da vítima, declarou em juízo que o réu residiu em sua casa por pouco mais de um ano. O réu compartilhava um quarto com sua filha, enquanto ela dormia com seu filho em outro cômodo. Afirmou que, ocasionalmente, o réu ficava sozinho em casa com R. Informou também que manteve um relacionamento com o réu, e que agora percebe que ele conquistava as pessoas e se mostrava prestativo para que não tivessem forças para lhe negar algo, temendo que ele brigasse com sua filha. Disse que o réu ajudava nas tarefas domésticas porque também residia na casa, mas que, caso ele não tivesse contribuído na época, ela e sua família não teriam passado fome.
A. G. P. de O. filha do apelante, em juízo: “afirmou ser filha do réu, bem como que foi residir com ele quando tinha 12 anos. Que o réu a abusava, mas dizia que não podia contar a E., que era a esposa dele à época. Que aos 15 anos tentou contar a história para um delegado, mas que este teria dito que ela iria estragar a vida do pai, e que era normal ficar zangada com o pai, não indo a denúncia a diante. Disse ter contado a uma amiga, a T., e que após isso, ele teria começado a se aproximar dela. Disse que ele passou a se relacionar com a T., e que lhe contava sobre as coisas que fazia com a vítima R., mas que ele a fazia passar de "doida" para que não acreditassem no que ela dizia. Que recorda que uma vez o R. estaria sangrando pelo ânus, mas que o réu teria dito que o R. teria comido muita farinha e tido problemas para defecar”.
A testemunha E. declarou em juízo que foi casada com o réu e que, por volta do ano 2000, a filha do réu veio morar com eles. Afirmou nunca ter presenciado qualquer envolvimento entre o réu e a filha A., mas mencionou que havia indícios. E. informou que se separou do réu em 2003 e que viveu um casamento abusivo.
É o panorama que se apresenta.
Muito embora a defesa alegue insuficiência de provas, percebe-se que o acervo probatório está robusto e não emerge dúvida acerca das práticas criminosas imputadas ao réu.
Observa-se que a negativa dos fatos apresentada pelo apelante não se sustenta, pois há provas robustas de sua culpabilidade. Portanto, a negativa de autoria por ele sustentada não deve prosperar.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que pudesse ilidir sua responsabilidade, não obstante o esforço argumentativo oferecido pela defesa, haja vista que todas as provas produzidas nos autos revelam que a vítima foi violentada pelo apelante em diversas oportunidades, como bem ressaltado pela vítima, que à época dos fatos era criança “ele tentou penetração e tinha brinquedos que tentava usar”.
Além disso, dos relatos do ofendido não se vislumbra quaisquer indícios de que pudesse mentir ou inventar os fatos apenas para prejudicar o réu, caso não fosse verdade.
Ressalta-se que os fatos vieram à tona espontaneamente, e não há nos autos nenhum elemento que indique que a vítima tinha a intenção de atribuir falsamente ao apelante práticas delitivas.
Como ressaltou o Juízo a quo na em sua decisão: “[...] pelo contexto trazido pelas testemunhas de acusação, é possível perceber que há verossimilhança nas alegações trazidas por estas. Destaco que a testemunha E. não possui nenhuma relação com as demais testemunhas e informantes, no entanto, seu depoimento corrobora os demais depoimentos que foram apresentados. Ressalto ainda que os fatos ocorridos com a testemunha A. G. não são discutidos nestes autos, uma vez o Ministério Público deixou de oferecer denúncia por entender que já encontrava-se prescrita a pretensão punitiva. Entretanto, as informações trazidas por ela a este juízo possuem grande relevância, posto que fortalecem as alegações da vítima e da informante T., irmã da vítima. [...]”.
Com efeito, em que pese o inconformismo da defesa, é consabido que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos de provas, merece total credibilidade e se reveste de relevante valor probatório.
Soma-se a isso, em virtude de sua natureza, é, na maioria das vezes, praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima, quando coerente e apoiada em outros elementos probatórios." (fls. 19/21)
In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos da ação penal, dentre os quais os depoimentos coerentes e unânimes das testemunhas e da vítima, que pormenorizaram a dinâmica dos fatos, concluíram pela condenação do paciente.
Rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por consequencia, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro, com base em alegada insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 947.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Cumpre ressaltar que o teor da manifestação ministerial é opinativo, e não vincula o julgador quanto a seu conteúdo, bem como não o obriga a análise dos seus argumentos.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INOCORRENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A análise da pretensão recursal, pela absolvição do delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
II - Tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelos depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, além de outros elementos de provas constantes nos autos, não há como afastar a condenação.
III - Assim, ainda que o reconhecimento do réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese. Precedentes.
IV - O pronunciamento da Procuradoria da República, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a "manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.019.212/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
No tocante ao pedido de exclusão da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, uma vez que não demonstrada a autoridade do réu sobre a vítima, verifica-se que a questão não foi analisada pela instância ordinária, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)
Com relação à pena-base, cumpre registrar que a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício. Essa característica, todavia, não ilide o ônus do impetrante de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Referido axioma é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo, incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. Dessa forma, a insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais entende-se equivocada a ratio decidendi por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus.
2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas.
3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Na hipótese em análise, o Tribunal a quo manteve a pena aplicada pelo Juízo sentenciante nos seguintes termos:
"DA DOSIMETRIA DA PENA
Circunstâncias judiciais - art. 59 do CP
No que concerne à dosimetria penal, encontra-se devidamente justificada a exasperação da pena-base pelas relações de confiança depositada pela família da vítima sobre o réu, como também pela tenra idade da vítima a época do crime, fato que por si só, via de regra, justifica a exasperação da pena-base por maior reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, a vítima contava com 07 anos à época do início dos fatos.
Com efeito, trata-se de criança de bem pouca idade, o que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, em face de sua maior vulnerabilidade.
No caso concreto, a convivência familiar foi fundamental para que o apelante praticasse o delito, justificando o aumento da pena-base pelo magistrado. A relação de parentesco por afinidade também pode ser considerada uma circunstância judicial negativa. Embora não haja laços biológicos, os autos demonstram a confiança entre as partes, pois o apelante, em várias ocasiões, ficava sozinho com a criança.
É importante salientar também que o magistrado considerou como circunstância negativa os abalos psicológicos sofridos pela vítima." (fls. 22/23)
No presente writ, não houve argumento específico apresentado pela defesa capaz de ilidir os fundamentos apresentados pela Corte estadual na dosimetria da pena.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão liminar, formulado às fls. 82/88.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK