Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP)
HC 1085953/SP (2026/0121827-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDAADVOGADO:WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA - SP432204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO ALVES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FERNANDO ALVES ROCHA alega sofrer constrangimento ilegal praticado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Ação Penal n. 1016834-66.2023.8.26.0451.
A defesa aponta, como autoridades coatoras, o Presidente da Seção Criminal – por haver inadmitido o recurso especial, diante da intempestividade da petição – a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – por haver mantido o édito condenatório, que foi fundamentado "em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em provas emprestadas de outra ação penal, sem o devido contraditório, além de fundamentar a autoria em testemunhos de 'ouvir dizer'" (fls. 3-4)" – e o Juiz da 3ª Vara Criminal de Piracicaba-SP – por haver expedido mandado de prisão do paciente, depois da certificação do trânsito em julgado da condenação.
Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à condenação e a expedição de contramandado de prisão em favor do insurgente. No mérito, pleiteia o reconhecimento de nulidades processuais anteriores à sentença. Ainda, no caso de o mandamus não ser conhecido, requer a concessão da ordem de ofício
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento.
Com efeito, verifico que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
Nessa perspectiva:
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