CC 212578/CE (2025/0121994-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 32A VARA DE FORTALEZA - SJ/CESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CRIMINAL DE FORTALEZA - CE
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 32ª VARA DE FORTALEZA - SJ/CE, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE, suscitado.
Consta nos autos foi instaurado inquérito policial, a partir de ofício encaminhado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, com cópia dos autos da ação penal n. 0790884-04.2014.8.06.000, para apurar possível envolvimento de Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em condutas ilegais, no exercício do cargo.
Consoante apurado, foi instaurada sindicância pelo Chefe da Procuradoria Regional Eleitoral - PRE/CE, a fim de apurar suposto envolvimento de Desembargador em venda de decisão judicial, a partir de representação do Ministério Público Federal perante o STJ, haja vista a prerrogativa de foro ostentada pelo investigado à época dos fatos.
Relatado que após representação apresentada à PRE/CE, foi afirmado que o prefeito, o Secretário de Saúde e um vereador do município de Santa Quitéria, mantiveram contato com o filho do referido Desembargador, para que este alterasse seu voto no julgamento dos Embargos de Declaração do processo de cassação do prefeito e o investigado teria alterado seu voto e afastado a inelegibilidade e a sanção pecuniária, restabelecendo os diplomas eleitorais.
O representante do MPF em atuação perante o Juízo Federal da 32ª Vara de Fortaleza - SJ/CE apresentou promoção de arquivamento do inquérito policial em 05/03/2025 e o Juízo determinou a remessa das peças para o órgão de coordenação e revisão do Ministério Público Federal.
Em manifestação incidental, o investigado, em causa própria, por advogado, manifestou irresignação pela promoção de arquivamento das investigações, alegando ter o Ministério Público extrapolado na formação do juízo de valor acerca da ausência de justa causa para persecução penal.
O Ministério Público Federal apontou a incompetência do Juízo Federal da 32ª Vara de Fortaleza - SJ/CE para o julgamento, em razão de o foro por prerrogativa de função de um dos investigados, desembargador estadual ao tempo da imputação, apontando recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025).
Assim, o Juízo da 32ª Vara Federal de Fortaleza - SJ/CE revogou a decisão de remessa da promoção de arquivamento à CCR/MPF e declinou da competência ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 07/08).
O Ministério Público Federal entendeu que não há conflito de competência e manifestou-se por nova autuação, em classe processual adequada ao exame do declínio de competência feito ao STJ, sem prejuízo de nova vista à PGR, destacando que a nova classificação poderá modificar a atribuição para atuação ministerial no âmbito do STJ, em face da possibilidade de feito de competência criminal originária (fls. 212/215).
É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, não se constata conflito negativo de competência, mas, sim, declínio de competência do Juízo Federal da 32ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, a este Superior Tribunal de Justiça.
Após a determinação do Juízo Federal de remessa das peças para o órgão de coordenação e revisão do Ministério Público Federal, para fins de exame da promoção de arquivamento, o MPF apontou a incompetência do Juízo Federal, pois, à época, um dos investigados era Desembargador Estadual, no seguintes termos (fls. 13/15 - grifamos):
Trata-se de inquérito policial (IPL) instaurado para apurar a autoria e a materialidade do crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal (CP), em razão de suposto recebimento de vantagem indevida por parte de desembargador estadual para alteração de voto em recurso no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará (TRE/CE), a fim de favorecer prefeito municipal que havia sido cassado, tendo sido declarada a respectiva inelegibilidade, inclusive com aplicação de multa.
A investigação foi relatada pela polícia judiciária, sem indiciamento de suspeitos. Em conformidade, em 05 de março de 2025, o MPF promoveu o arquivamento do presente feito, por entender que faltam provas mínimas de autoria e materialidade delitiva, não existindo elementos suficientes, aptos a embasar uma pretensão punitiva em sede processual penal, bem como por considerar que não havia outras medidas investigativas potencialmente capazes de alterar o panorama fático-probatório dos autos, em especial diante do considerável decurso do tempo desde a data dos fatos (doc. de id. 4058100.35996120).
Esse juízo federal, porém, em 10 de março de 2025, com base no art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), determinou a remessa da promoção de arquivamento à instância ministerial superior, para exame direto pela Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) competente (doc. ID n. 4058100.36032701).
É sabido que o ordenamento jurídico prevê o foro especial por prerrogativa de função (CF/1988, art. 102, I, “b”) para proteger o exercício de cargos ou funções estatais de alta relevância constitucional contra ameaças do próprio acusado, manter a estabilidade das instituições democráticas, preservar o funcionamento do Estado e assegurar um julgamento menos suscetível a influências externas. Essa prerrogativa assegura que determinadas autoridades sejam julgadas por órgãos colegiados de maior hierarquia do Poder Judiciário. Portanto, o foro especial não constitui um privilégio pessoal, mas uma garantia para o adequado exercício das funções públicas.
No que concerne à problemática do momento de encerramento do direito ao foro por prerrogativa de função, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) oscilou ao definir a sua extensão, ora pela natureza do delito (regra da contemporaneidade e da pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (regra da atualidade), o que gerou uma indefinição quanto à abrangência do instituto. Com o cancelamento da Súmula 394/STF - no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito n. 687/SP - , o Supremo realizou uma redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo que o foro especial não se manteria após a perda do mandato ou do cargo, mesmo na hipótese de crimes cometidos durante o exercício da função pública.
Posteriormente, na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937/RJ, o STF entendeu que o referido foro aplicar-se-ia apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assim, com exceção das ações cuja fase da instrução processual estivesse concluída - hipótese de manutenção da competência, inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função exercida - a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da competência para o juízo de primeiro grau.
Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal alterou mais uma vez sua compreensão sobre a competência para o julgamento de crimes funcionais, com base em uma interpretação mais ampla do foro especial, centrada na natureza do crime praticado pelo agente, em vez de adotar critérios temporais relacionados à permanência no cargo ou ao exercício atual do mandato, que podem ser manipulados pelo envolvido. A saída do cargo somente afastaria o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou sem relação com o exercício do mandato.
Com efeito, o Plenário do STF, por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “ A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão
É sabido que o ordenamento jurídico prevê o foro especial por prerrogativa de função (CF/1988, art. 102, I, “b”) para proteger o exercício de cargos ou funções estatais de alta relevância constitucional contra ameaças do próprio acusado, das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.” (HC 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 12 de março de 2025).
No caso em estudo, portanto, o desembargador estadual investigado, que teria recebido vantagem indevida para alterar voto em recurso no âmbito TRE/CE, deve ter seu foro por prerrogativa de função reconhecido, considerando a recente decisão do STF apontada acima, de sorte que compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processá-lo e julgá-lo por tal delito, com base no art. 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988:
[...] Assim, em face da mudança jurisprudencial superveniente acima mencionada, o MPF requer a reconsideração da decisão de id. 4058100.36032701, bem como o declínio de competência para processamento do feito em favor do STJ, remetendo-se o presente inquérito policial a essa Corte Superior para adoção das providências consideradas cabíveis.
O Juízo Federal da 32ª Vara de Fortaleza - SJ/CE, consignou (fls. 07/08 - grifamos):
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado por portaria, em 25/11/2022, para apurar possível ocorrência de delito previsto no Art. 317 - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal.
Segundo a portaria de instauração, o inquérito originou-se após ofício oriundo da 11ª vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE com cópia dos autos da ação penal n° 0790884-04.2014.8.06.0001 com o fito de apurar possível envolvimento do Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ADEMAR MENDES BEZERRA, em suposta venda de decisão judicial. De acordo com o inquérito, uma sindicância fora instaurada a partir do procedimento administrativo encaminhado pelo chefe da Procuradoria Regional Eleitoral - PRE/CE, a fim de apurar suposto envolvimento do então Desembargador, em venda de decisão judicial, a partir de representação do Ministério Público Federal perante o STJ, haja vista a prerrogativa de foro ostentada pelo investigado à época dos fatos; foi realizada representação perante a PRE/CE, em que foi afirmado que o Prefeito CHAGAS MESQUITA, o Secretário de Saúde ANTÔNIO TELES e o Vereador RAIMUNDO MARTINS, todos do município de Santa Quitéria, mantiveram contato com o filho do referido Desembargador, conhecido como Ademarzinho, a fim de que o magistrado alterasse seu voto no julgamento dos embargos de declaração do processo de cassação do Prefeito. Ainda, o investigado teria votado contra o provimento dos Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral n° 15194, e logo após alterado o seu voto, afastando a inelegibilidade e a sanção pecuniária, restabelecendo os diplomas de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES MESQUITA e EDUARDO SOBRAL MONTE E SILVA,
Distribuídos os autos a este juiz das garantias, a decisão que analisou a legalidade da instauração e do prosseguimento das investigações fora proferida em 11/12/2024. O processo retornou para tramitação direta. A autoridade policial elaborou relatório policial final em 08/02/2025 (id. 4058100.35947674).
O Ministério Público Federal apresentou promoção de arquivamento do inquérito policial em 05/03/2025 (id. 4058100.35996120). O Juízo determinou a remessa das peças para o órgão de coordenação e revisão do Ministério Público Federal (id. 4058100.36032701). A secretaria cumpriu a determinação, permanecendo os autos no aguarda da respectiva deliberação.
Sobreveio manifestação incidental de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR, em causa própria e por advogado, na qual manifestou irresignação ao conteúdo da promoção de arquivamento das investigações, em face de alegada extrapolação do órgão ministerial na formação do juízo de valor acerca da ausência de justa causa para a persecução penal em Juízo. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal apontou a incompetência deste Juízo, em razão de foro por prerrogativa de função de um dos investigados, que seria desembargador estadual ao tempo da imputação de ter recebido vantagem indevida para alterar voto em recurso no âmbito TRE/CE. Salientou o recentemente entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício." (HC 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 12 de março de 2025).
Vieram os autos conclusos.
Diante da compreensão recente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício (HC 232.627/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 12 de março de 2025), não há como recusar o pleito de declínio de competência para o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em face do previsto no art. 105, I, "a", da Constituição Federal, a competência para o processo e julgamento do delito em questão, imputada ao então Desembargador Estadual ADEMAR MENDES BEZERRA, à época dos fatos com atuação funcional do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Pelo exposto, afirmo a incompetência funcional deste juízo e determino a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, por força do previsto no art. 105, I, a, da Constituição Federal.
Como consequência, revogo a decisão de identificador 4058100.36032701, que determinou a remessa da promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público Federal para exame direto pela Câmara competente. Comunique-se ao destinatário do Ofício de id. 4058100.36191134, com remessa de cópia desta decisão, para que desconsidere a remessa, em face da revogação do comando, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá a análise do caso.
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 232.627/DF, fixou tese no sentido de que
A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
Na hipótese, o inquérito foi instaurado para apurar a conduta de Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral que, ao tempo dos fatos era Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que remete à competência originária desta Corte para processar e julgar, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Nestes termos, acolho parecer ministerial e determino sejam os autos encaminhados à Secretaria para autuação deste Conflito como Ação Penal Originária.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Secretaria deste Superior Tribunal, para que seja efetuada nova autuação deste Conflito como Ação Penal Originária.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)