HC 994567/SP (2025/0122222-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de K. R. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a medida socioeducativa de internação estaria embasada apenas na gravidade abstrata do ato infracional, inexistindo fato concreto que a justificasse.
Alega que o paciente é absolutamente primário, possui respaldo familiar, residência fixa, está no exercício de seus estudos e exerce atividade laborativa.
Destaca que no caso não teria sido empregada violência física contra a vítima, tratando-se de delito de furto.
Afirma que o paciente nunca foi destinatário de medida socioeducativa menos gravosa, não sendo cabível a aplicação da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o direito de o paciente recorrer em liberdade e a fixação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fl. 37):
Evidente a necessidade de o adolescente ter um acompanhamento especializado que o afastará de más influências e o mostrará que suas ações terão consequências para sua vida e na sociedade.
Assim, diante da gravidade em concreto da conduta do adolescente - roubo em concurso de agentes - não possui condições de cumprir medida em meio aberto. Entendo que a medida socioeducativa de internação se mostra como a única capaz de reverter o atual quadro de instabilidade psicossocial, já que terá acompanhamento de pessoal especializado a fim de orienta-lo e adapta-lo à convivência social.
À vista disso, o adolescente necessita continuar afastado do meio em que vivia e do convívio com más amizades, pois deixa-lo na situação em que se encontra só trará mais prejuízos a ele.
Diante do exposto e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente representação formulada em face de K. R. D. O e, em consequência, aplico-lhe, em razão da prática do ato infracional capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, mas nunca superior a três anos, a ser reavaliada mediante relatórios semestrais.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 17-18):
Isso porque a r. sentença está devidamente fundamentada, sendo certo que é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação a adolescente em razão da prática de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
No caso, trata-se de ato infracional equiparado ao crime de roubo, cometido mediante grave ameaça, em concurso de agentes e contra vítima que tem apenas 11 anos de idade.
Outrossim, a aplicação da medida socioeducativa de internação está fundamentada também nas condições pessoais do adolescente. Cabe destacar, da r. sentença: [...]
Nessas circunstâncias, considerando que o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça contra a pessoa e diante dos indícios de que o adolescente está em grave situação de risco, correta foi a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabe destacar que a medida de internação não possui caráter meramente punitivo, mas pedagógico e ressocializador, com ações mais intensas, com objetivo de afastar o paciente da prática delitiva e prepará-lo para o retorno seguro ao convívio social, o que se mostra imperioso no caso concreto. (Grifei.)
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, em concurso de agentes, e contra vítima que tem apenas 11 anos de idade.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES