Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL)
HC 1085451/AL (2026/0122232-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELYPE OLIVEIRA DE BRITOADVOGADO:FELYPE OLIVEIRA DE BRITO - AL017984IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:A F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
A. F. DOS S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no HC n. 0700037-51.2021.8.02.0023.
A defesa postula, liminarmente e no mérito deste habeas corpus, a concessão da prisão domiciliar do paciente, que é octogenário e apresentaria severo quadro de saúde, circunstâncias que, por sua vez, adequam-se aos pressupostos do art. 318, I e II, do Código de Processo Penal (fls. 2-8).
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão pela prática do crime descrito no art. 213 do Código Penal, em continuidade delitiva, contra vítima de treze anos de idade à época dos fatos.
O acórdão da Corte de origem, quanto ao pedido de concessão da prisão domiciliar em benefício do réu, asseverou o seguinte (48-50, destaquei):
[...] Por derradeiro, convenço-me e que o regime prisional fechado foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, considerando a pena aplicada, a natureza do crime (hediondo) e as circunstâncias judiciais efetivamente valoradas em desfavor do réu, quais sejam, a culpabilidade e as consequências do delito. Isto posto, não merece acolhimento o pleito defensivo concernente à fixação de regime prisional mais brando ou à substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, com fundamento na idade avançada do réu e em alegações genéricas de enfermidade, haja vista que não há, nos autos, laudos médicos atualizados que demonstrem o alegado em sede recursal, â fl. 238 ‘ (...) sem falar nas patologias que nos dias atuais sofre o mesmo, que inclusive encontra-se internado à beira da morte em um hospital’.
[...] considerando que o réu encontra-se em liberdade, eventuais questões relativas à sua saúde para fins de obter a concessão da prisão domiciliar, ainda que legítimas, devem ser submetidas à apreciação pelo Juízo da Execução, nos termos do da LEP, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Destarte, as circunstâncias do caso concreto foram evidenciadas pelo Juízo de origem, que está mais próximo dos fatos, cujas razões de seu convencimento foram fundamentadamente apresentadas. Reitere-se que a dosimetria foi adequadamente realizada, de modo que a pena definitiva outrora fixada e imposta ao réu não merece qualquer reforma [...].
