HC 1086097/SP (2026/0122801-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CELIO JUNIO RABELO DE OLIVEIRAADVOGADOS:CÉLIO JÚNIO RABELO DE OLIVEIRA - DF054934EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO OTAVIO SILVA DE SOUSACORRÉU:ITALO JORDI SANTOS PIRENEUSCORRÉU:THAIS PENALVA LIMACORRÉU:THALES NOBRE DA COSTACORRÉU:HALLISSON MARTINS DOS SANTOSCORRÉU:GREGORY IGOR MAGALHAES PESSOA COSTACORRÉU:AMIR SENA BAHMADCORRÉU:PATRICK ZANQUETIM DE MORAISCORRÉU:MATEUS MEDEIROS SILVACORRÉU:WESLEY DO NASCIMENTO LOPESCORRÉU:EMERSON ALVES DA SILVACORRÉU:HENRIQUE MAGNAVITA LINSCORRÉU:GUSTAVO MORAIS SOUZACORRÉU:MARCOS PAULO PEREIRA DE OLIVEIRACORRÉU:WILLAMY DYEGO FELIX MUNIZCORRÉU:GABRIEL ALMEIDA GERTRUDESCORRÉU:LUCCAS DHUAN SANTA ROSA POMBALCORRÉU:ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
FERNANDO OTAVIO SILVA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2362229-15.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada e foi posteriormente denunciado, por incursão nos arts. 288, caput, do Código Penal, e art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por inúmeras vezes.
Nesta impetração, a defesa postula a concessão de liberdade provisória ao acusado, ainda que com a imposição de outras cautelas, por considerar ser inidônea a motivação exarada para decretar sua prisão preventiva, não haver contemporaneidade no decreto e por falta de fundamentação quanto à possibilidade de aplicação de cautelares menos gravosas.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que o decreto preventivo ressaltou a gravidade das condutas em tese perpetradas – o paciente é acusado de se associar com outras pessoas e participar de ocultação e de dissimulação de recursos oriundos de fraudes bancárias, que totalizaram prejuízos de mais de oitocentos milhões de reais, mediante o uso de muitos recursos tecnológicos, com interferência no sistema financeiro nacional –, o risco de reiteração delitiva – evidenciado pelas notícias de que foram feitas várias transações financeiras – e o risco para a instrução criminal – tendo em vista a possibilidade de destruição de provas, além de interferência e invasão de sistemas eletrônicos e comunicação entre os integrantes do grupo criminoso.
Confira-se (fls. 36-53, grifei):
OTÁVIO SILVA DE SOUSA, irmão de ÍTALO JORDI SANTOS PIRINEUS, atua na ocultação e dissimulação de recursos oriundos de fraudes bancárias, inclusive através de pessoas jurídicas, possuindo diversos bens de luxo, inclusive carros e imóveis incompatíveis com sua capacidade econômica. FERNANDO é o proprietário do imóvel situado na Avenida Leblon, Quadra 137, lote 01/12, Apto 2204, Torre Jequitibá, Residencial New Liberty Parque Cascavel, Jardim Atlântico, Goiânia/GO, onde instalado o modem utilizado para a realização de quatro transações teste referentes à fraude ora investigada.
[...]
De fato, há indícios da materialidade do delito, bem como da autoria, conforme demonstrado pelo minucioso relatório elaborado pela d. Autoridade Policial.
No caso em tela, o decreto cautelar é medida extremamente necessária para assegurar a aplicação da lei penal e em resguardo da credibilidade da Justiça, à vista da periculosidade dos agentes, auferida a partir da inequívoca gravidade dos crimes a eles imputados.
Trata-se de crimes de enorme gravidade, praticados com grande ousadia, mediante concurso de agentes com notória especialização em recursos tecnológicos, interferindo diretamente no sistema financeiro nacional, gerando enorme prejuízo às empresas vítimas.
Ressalto que o crime teve grande repercussão na mídia, tratado como "o maior golpe cibernético do país".
Conforme apurado, foi subtraído o montante de R$ 813.793.086,00 (oitocentos e treze milhões de reais), sendo certo que a maior parte dos valores ainda permanece em poder do grupo criminoso.
[...]
FERNANDO OTÁVIO SILVA DE SOUSA foi identificado como uma das pessoas com maior proximidade de ÍTALO JORDI, sendo seu irmão, além de possuir movimentações financeiras suspeitas em altos montantes de valores ligados a fraudes bancárias, muitas delas mantidas com outras pessoas que constam nesta investigação, dentre eles THAIS PENALVA e HALLISSON, além de ter criado diversas empresas com capital social alto em pouco tempo e possuir bens de luxo, que indicam incompatibilidade com suas atividades ou renda.
[...]
Ressalto que a ordem pública se mostra fragilizada diante da forma como ocorreu o delito, mormente considerando a ousadia e sofisticação na prática do crime, além do enorme prejuízo ocasionado.
Assim, entendo que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, com a cessação das atividades criminosas.
Conforme apurado, os acusados agiram no contexto de uma organização criminosa altamente especializada, tratando-se de grupo complexo e com facilidade na reinserção de membros nas atividades ilícitas.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em aceitar a segregação cautelar como importante instrumento a ser utilizado para interromper a atuação de organização criminosa, ressaltando-se que estes grupos possuem facilidade em interferir na instrução processual e acobertar seus membros, de modo a impedir a aplicação da lei.
As particularidades e complexidade do crime demonstram a inequívoca especialização tecnológica dos criminosos, evidenciando o risco concreto de destruição de provas, além de interferência e invasão de sistemas eletrônicos, além da comunicação entre os integrantes do grupo criminoso.
Deste modo, a custódia cautelar também se faz necessária para obstar a prática delitiva e evitar que novas condutas criminosas semelhantes venham a ocorrer.
A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal, assegurando a participação do investigado nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e vítimas, preservando a prova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório.
Também não se pode ignorar que parte dos valores subtraídos ainda se encontra em poder do grupo criminoso, resultando na possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal.
[...]
Deixo de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º), uma vez não se mostram, no caso, suficientes para garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal.
Os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ