SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETA (IMPETRANTE)
Advogado
IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETA (OAB 109346/MG)
HC 994778/MG (2025/0122857-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETAADVOGADO:IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETA - MG109346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAXIMILIANO REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAXIMILIANO REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.335162-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §4º, do Código Penal - CP, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e determinando a imediata execução da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, com base no Tema n. 1.068 do STF. Confira-se a ementa do julgado (fl. 30):
"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO QUANTO AO CRIME CONEXO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER – DECISÃO ANTERIOR EXTINTIVA DA PUNIBILDADE EM RELAÇÃO AO MESMO – DESCABIMENTO – MÉRITO – SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO – CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA DE FORMA CONTRÁRIA ÀS PROVAS COLHIDAS – DECISÃO FUNDADA EM UMA DAS VERSÕES ALBERGADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DA “PERSONALIDADE” – REDUÇÃO – NECESSIDADE. 1- Existente decisão anterior que extinguira a punibilidade do apelante em relação ao crime conexo de ocultação de cadáver face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não se há falar, pois, em nulidade do julgamento por ausência de quesitação quanto a tal delito. 2- Optando os jurados, embasados em uma das versões para os fatos constantes dos autos, pela condenação do apelante pela prática do delito de homicídio doloso que lhe fora imputado e também pelo reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultara a defesa da vítima, suficientemente demostrada pelo conjunto probatório, a decisão dos mesmos não se revela, de consequência, manifestamente contrária à prova coligida, sendo impossível, pois, a cassação desta, sob pena de ofensa ao princípio constitucionalmente estabelecido da soberania dos veredictos. 3- Ao fixar a pena-base, deve o julgador nortear-se pelas circunstâncias legais previstas no do Código Penal, valendo ressaltar que, inexistindo nos autos elementos hábeis para a aferição da personalidade do agente, tal circunstância legal não lhe pode ser tida como desfavorável."
O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 64):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL – OMISSÃO – EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – TEMA 1068 DO EXCELSO STF – TESE NÃO VENTILADA PELAS PARTES, NA SUA ATUAL COMPREENSÃO E EXTENSÃO, QUANDO DA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA – ESTABELECIMENTO, ENTRETANTO, EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE, POIS, DA EXECUÇÃO IMEDIATA DOS JULGADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI – FEITO AINDA EM ANDAMENTO – OBSERVÂNCIA COGENTE -– CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – NECESSIDADE. 1- Não se há falar em omissão do acórdão se a matéria posta pelo Ministério Público – execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri com a consequente prisão do apelante – não fora deduzida na apelação, exclusiva da defesa, e muito menos em contrarrazões recursais. 2- Firmada, pelo Excelso STF, em Repercussão Geral, a tese, de observância obrigatória e imediata nos feitos ainda em tramitação, de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" – Tema 1068 -, necessária a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora embargado, apenado com doze anos de reclusão em regime inicialmente fechado."
No presente writ, a defesa alega que a decisão de prisão imediata antes do trânsito em julgado afronta o princípio da presunção de inocência, conforme o art. 5º, LVII da CF.
Sustenta que a aplicação retroativa do Tema n. 1068 do STF é indevida, pois a condenação ocorreu antes da publicação do tema, violando a irretroatividade da lei penal gravosa.
Aduz que o paciente tem direito de recorrer em liberdade, conforme decisão do juízo primevo, que não identificou motivos para a prisão preventiva.
Por fim, argui que o paciente é o guardião de seu filho menor, o que reforça a necessidade de sua liberdade para cuidar da criança.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão do paciente, permitindo que ele aguarde o desenrolar do processo em liberdade, com possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão.
Pedido liminar indeferido (fls. 77/79).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 85/88).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Mediante consulta ao site do Judiciário (www.jus.br), foi verificado que a Ação Penal n. 0064373-10.2013.8.13.0693 ainda não transitou em julgado, havendo petição de recurso pendente de apreciação na respectiva apelação criminal.
O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, recebeu a pena de 14 anos de reclusão e foi autorizado a recorrer em liberdade. O TJMG, ao julgar a apelação, reduziu a pena para 12 anos de reclusão. Os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados mas, de ofício, na forma do Tema 1.068 do STF, foi determinada a imediata execução da sentença e expedição de mandado de prisão.
Quanto aos marcos temporais: o crime foi praticado em 13/07/2014 (fl. 44); a condenação pelo Júri se deu em 14/06/2024; apelação e embargos de declaração foram jugados em 11/02/2025 e 01/05/2025 (consulta processual).
O STF, em 12/9/2024, ao julgar o Recurso Extraordinário - RE n. 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente da quantidade da reprimenda fixada - Tema 1.068. Segue a ementa do precedente (publicado em 13/11/2024):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FEMINICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio.
2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos.
4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121).
6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não po de ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal.
7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas.
8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri.
9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso.
10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.
11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º.
12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Sobre o direito intertemporal, esta Corte tem entendido devam ser imediatamente iniciadas as execuções provisórias de penas em casos de condenações pelo Tribunal de Júri, ainda que o crime tenha sido cometido antes do advento da Lei n. 13.964/2019. Tampouco se distingue os casos em que as condenações do Júri sejam anteriores ao julgamento do RE n. 1.235.340/SC, pois o Supremo não modulou temporalmente os efeitos vinculantes da tese. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS, configurando reiteração inadmissível.
3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.
4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 972.605/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA 1.068/STF. ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência. Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 210.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19.
2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.
5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.
(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
O pedido de prisão domiciliar não foi submetido ao Tribunal de origem e, portanto, não cabe ao STJ decidi-lo de forma inaugural.
Tampouco há flagrante ilegalidade a ser reparada de ofício, porque essa hipótese não é prevista no art. 117 da Lei de Execuções Penais, sendo o benefício previsto somente às condenadas que tenham filhos menores.
Ademais, há necessidade de dilação probatória para discussão da imprescindibilidade dos cuidados paternos.
Foi juntada decisão que estabeleceu a guarda unilateral paterna do filho menor do paciente, bem como regulamentou visitas da mãe e da avó materna. Contudo, de acordo com a decisão judicial, não há empecilho que impeça a reversão da guarda para mãe (fl. 61):
" A genitora, por sua vez, embora não haja fatos concretos que a impeçam de exercer a guarda do filho, constata-se que não tem ela apresentado uma estabilidade, o que inclusive se vislumbra pela dificuldade em sua localização seja para citação seja para a realização de estudo social. Mencione-se, ainda, que a requerida deixou o filho com o autor quando a criança estava sob a sua guarda."
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar a condenado por estupro de vulnerável, sob a alegação de ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com microcefalia.
2. O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando não comprovada a exclusividade dos cuidados paternos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crime de estupro de vulnerável, faz jus à prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com necessidades especiais.
III. Razões de decidir
4. A concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o estupro de vulnerável, é vedada.
5. Ademais, não há comprovação nos autos de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a concessão do benefício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Mães e pais condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar. 2.
A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados parentais é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, III; CPP, art. 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
(AgRg no HC n. 938.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. PAI DE MENOR COM PARALISIA CEREBRAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO REEDUCANDO AOS CUIDADOS DA FILHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jursiprudência desta Corte Superior, "a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor" (AgRg no RHC n. 161.882/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
2. Na hipótese, a despeito de o sentenciado ser pai de criança menor de 12 anos, portadora de paralisia cerebral, após diligência realizada em sua residência, o benefício foi afastado, pois não houve a comprovação da sua imprescindibilidade no cuidado de sua prole. Ao contrário, de acordo com o acórdão impugnado, a esposa do agravante esclareceu que os cuidados com a infante não dependem exclusivamente da presença do pai.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.894/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETA (IMPETRANTE)
Advogado
IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETA (OAB 109346/MG)
HC 994778/MG (2025/0122857-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETAADVOGADO:IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETA - MG109346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAXIMILIANO REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAXIMILIANO REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.335162-4/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §4º, do Código Penal - CP, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e determinando a imediata execução da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, com base no Tema n. 1.068 do STF. Confira-se a ementa do julgado (fl. 30):
"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO QUANTO AO CRIME CONEXO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER – DECISÃO ANTERIOR EXTINTIVA DA PUNIBILDADE EM RELAÇÃO AO MESMO – DESCABIMENTO – MÉRITO – SUBMISSÃO DO APELANTE A NOVO JULGAMENTO – CONDENAÇÃO E RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA DE FORMA CONTRÁRIA ÀS PROVAS COLHIDAS – DECISÃO FUNDADA EM UMA DAS VERSÕES ALBERGADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DA “PERSONALIDADE” – REDUÇÃO – NECESSIDADE. 1- Existente decisão anterior que extinguira a punibilidade do apelante em relação ao crime conexo de ocultação de cadáver face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não se há falar, pois, em nulidade do julgamento por ausência de quesitação quanto a tal delito. 2- Optando os jurados, embasados em uma das versões para os fatos constantes dos autos, pela condenação do apelante pela prática do delito de homicídio doloso que lhe fora imputado e também pelo reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultara a defesa da vítima, suficientemente demostrada pelo conjunto probatório, a decisão dos mesmos não se revela, de consequência, manifestamente contrária à prova coligida, sendo impossível, pois, a cassação desta, sob pena de ofensa ao princípio constitucionalmente estabelecido da soberania dos veredictos. 3- Ao fixar a pena-base, deve o julgador nortear-se pelas circunstâncias legais previstas no art. 59 do Código Penal, valendo ressaltar que, inexistindo nos autos elementos hábeis para a aferição da personalidade do agente, tal circunstância legal não lhe pode ser tida como desfavorável."
O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (fl. 64):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL – OMISSÃO – EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – TEMA 1068 DO EXCELSO STF – TESE NÃO VENTILADA PELAS PARTES, NA SUA ATUAL COMPREENSÃO E EXTENSÃO, QUANDO DA DECISÃO COLEGIADA – INOCORRÊNCIA – ESTABELECIMENTO, ENTRETANTO, EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, DE CARÁTER OBRIGATÓRIO E VINCULANTE, POIS, DA EXECUÇÃO IMEDIATA DOS JULGADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI – FEITO AINDA EM ANDAMENTO – OBSERVÂNCIA COGENTE -– CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – NECESSIDADE. 1- Não se há falar em omissão do acórdão se a matéria posta pelo Ministério Público – execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri com a consequente prisão do apelante – não fora deduzida na apelação, exclusiva da defesa, e muito menos em contrarrazões recursais. 2- Firmada, pelo Excelso STF, em Repercussão Geral, a tese, de observância obrigatória e imediata nos feitos ainda em tramitação, de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" – Tema 1068 -, necessária a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora embargado, apenado com doze anos de reclusão em regime inicialmente fechado."
No presente writ, a defesa alega que a decisão de prisão imediata antes do trânsito em julgado afronta o princípio da presunção de inocência, conforme o art. 5º, LVII da CF.
Sustenta que a aplicação retroativa do Tema n. 1068 do STF é indevida, pois a condenação ocorreu antes da publicação do tema, violando a irretroatividade da lei penal gravosa.
Aduz que o paciente tem direito de recorrer em liberdade, conforme decisão do juízo primevo, que não identificou motivos para a prisão preventiva.
Por fim, argui que o paciente é o guardião de seu filho menor, o que reforça a necessidade de sua liberdade para cuidar da criança.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão do paciente, permitindo que ele aguarde o desenrolar do processo em liberdade, com possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETA (IMPETRANTE)
Advogado
IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETA (OAB 109346/MG)
HC 994778/MG (2025/0122857-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETAADVOGADO:IZABELA ALESSI CARVALHO LAFETA - MG109346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MAXIMILIANO REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.