HC 994780/SP (2025/0122886-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DAVI GONCALESADVOGADO:DAVI GONÇALES - SP326168IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE ONOFRE FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE ONOFRE FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 015901-03.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, como incurso no artigo 155, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que houve prescrição da pretensão punitiva, pois, entre a data do fato (10/08/2016) e o recebimento da denúncia (06/03/2023), passaram mais de seis anos, ultrapassando o lapso prescricional.
Afirma que o mandado de prisão foi cumprido em 16/01/2025, após o prazo prescricional de 4 anos para prender e recolher, configurando constrangimento ilegal.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamento idôneo, e que o paciente está preso sem amparo legal, sendo evidente o risco de lesão irreparável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 35-36 ):
Inicialmente, segundo consta dos autos originários, o paciente foi condenado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no artigo 155, “caput”, do Código Penal, por fatos ocorridos em 10/08/2016.
Em 13/04/2023, a denúncia foi recebida.
A sentença condenatória foi publicada em 11/04/2024.
Aos 24/10/2024, a sentença transitou em julgado para defesa e, em 16/04/2024, transitou em julgado para a acusação (fls. 297/299 autos originários).
Sobre o tema, prevê o artigo 110, § 1º, do Código Penal:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”
Por sua vez, dispõe o citado artigo 109, do Código Penal:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.”
Logo, não se observa o transcurso do lapso temporal de quatro anos entre os marcos interruptivos da prescrição, não havendo que se falar em revogação da prisão preventiva.
Vencido tal questionamento, assinala-se que certificado o trânsito em julgado da condenação para as partes, não há mais que se falar em excesso de prazo para o encerramento inquérito policial ou da própria ação penal.
Por fim, quanto à tese atinente à dosimetria penal, sua análise exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta angusta via, já que não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, em que após análise do conjunto probatório reunido, concluiu pela culpa do paciente e, por consequência, fixou sua reprimenda e estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.
Logo, não se vislumbra constrangimento ilegal a recair sobre o paciente.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)