CC 220710/SP (2026/0122931-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:CHL XLIX INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO:THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RIO DE JANEIRO - RJINTERESSADO:CONDOMÍNIO PONTO NORTE EMPRESARIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por CHL XLIX INCORPORAÇÕES LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RIO DE JANEIRO - RJ.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-7):
Visa a Suscitante obter, liminarmente e em definitivo, o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do Grupo ROSSI, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005.
[...]
Inicialmente, destaca-se que o 1º Suscitado, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado “Grupo PDG” (autos n° 1101129-56.2022.8.26.0100), e o 2º Suscitado faz parte do sistema judiciário de outro Estado da Federação, fato que autoriza a presente suscitação perante está Egrégia Corte.
Pois bem. HÁ de esclarecer que perante o 2º Suscitado tramita um procedimento de execução de título judicial promovido por (CONDOMÍNIO PONTO NORTE EMPRESARIAL), em face da ora suscitante, cujo crédito é decorrente de contrato firmado entre os litigantes, constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei n° 11.101/2.005.
Deste modo, após devidamente intimada para pagamento do valor exequendo, bem como o transcorrer do processo, as Suscitantes peticionaram requerendo a suspensão do feito, bem como o levantamento dos valores e bens constritos e habilitação do valor exequendo nos autos da ação de Recuperação Judicial. Restou fundamentado inclusive, ao 2º Suscitado que o crédito deve ser devidamente habilitado ao 1º Suscitado, não obstante se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, posto que preexistente a este procedimento, operou-se ainda a sua novação nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal especializado na matéria.
Entretanto, inopinadamente o 2º Suscitado ignorou por completo os ditames legais decorrentes da Lei n° 11.101/2.005, quanto ao prosseguimento do feito nos autos da recuperação judicial e em manifesto conflito positivo de competência quanto às determinações emanadas pelo 1º Suscitado.
Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre o juízo universal paulista e o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Regional do Méier – Estado do Rio de Janeiro, data venia, cabe exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea “d”, do inciso I, do artigo 105, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, do artigo 66, do Código de Processo Civil.
[...]
Nobres Julgadores, o Magistrado do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Méier da Comarca da Capital -Estado do Rio de Janeiro, após ser cientificado expressamente nos aludidos autos do plano recuperatório, do qual faz parte as Suscitantes, entendeu pelo prosseguimento da execução, o que ensejou grave prejuízo as recuperandas, que por sua vez, gerou o ora suscitado CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO.
[...]
Como visto Nobres Julgadores, da demanda mencionada acima, o respectivo Juiz do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Méier da Comarca da Capital - Estado do Rio de Janeiro, avocou a si a competência para julgar o feito, desconsiderando olimpicamente a decisão da 1ª Vara De Falências Da Comarca De São Paulo/SP, de forma que há o risco iminente de decisões conflitantes entre si.
Por fim, postula a concessão da medida liminar para que seja determinada a "suspensão imediata da execução autuada sob o processo nº 0035652-12.2015.8.19.0208, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional do Méier da Comarca da Capital -Estado do Rio de Janeiro, designando-se, outrossim, o MM. Juízo da 1° Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP como único competente para a apreciação de medidas constritivas, até o julgamento final deste Conflito" (fl. 15).
É, no essencial, o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra as empresas recuperandas (AgInt no CC n. 191.504/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ocorre que, nos termos do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse contexto, a ausência de demonstração de qualquer dos requisitos dá ensejo ao indeferimento da medida liminar.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE ANTIGUIDADE DE DESEMBARGADORES DO TRF6. LIMINAR NEGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS.
I - Não havendo demonstração da presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
II - Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 29.129/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Da análise dos autos, observa-se que não estão preenchidos cumulativamente os requisitos para a concessão da medida liminar postulada.
De início, percebe-se que a parte suscitante juntou decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RIO DE JANEIRO - RJ, proferida em 14/2/2023 (fl. 20), o que afasta a urgência no pedido, uma vez que o conflito só foi instaurado em 31/3/2026 (fl. 1).
Ademais, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, tendo em vista que a decisão apresentada pela parte suscitante contém apenas o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que afasta o fumus boni iuris da pretensão.
A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...] IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.
Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se com urgência aos juízos suscitados para que prestem as devidas informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 197 do RISTJ.
Destaque-se a necessidade de que o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP se manifeste especificamente quanto à concursalidade do crédito exequendo e sua eventual oposição à constrição determinada, e não apenas quanto às informações gerais do processo recuperacional, tendo em vista que a ausência de oposição do Juízo recuperacional aos atos executivos dará ensejo ao não conhecimento do conflito.
Ressalte-se que é imprescindível que o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RIO DE JANEIRO - RJ manifeste-se quanto às medidas constritivas determinadas e quanto à sua efetivação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS