SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 904627/PE (2024/0123012-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MATHEUS TERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS TERTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau à pena de 16 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (CP); 121, §§ 1° e 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP; e 244-B da Lei n. 8.069/1990, aplicado o concurso formal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi parcialmente provido, para reduzir a pena para 15 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão, mantido o regime fechado.
Sustenta a impetrante a impossibilidade de exasperação da pena com base em fundamentação genérica, inerente ao próprio tipo penal, porquanto o vetor culpabilidade teria sido avaliado negativamente por ter o paciente cometido o delito enquanto usufruía do benefício do livramento condicional.
Pugna a defesa para que o aumento da pena para cada circunstância judicial negativa seja fixado no patamar de 1/6.
Defende, ainda, que seja considerada preponderante a atenuante da confissão em face da agravante do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, ou que ambas sejam compensadas entre si, bem como que a atenuante seja aplicada em fração superior a 1/12 em relação ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena-base do paciente para um patamar mais próximo do mínimo legal, considerando-se o vetor da culpabilidade como neutro; seja aplicada a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância mantida desfavorável; e, na segunda fase da dosimetria, seja realizada a diminuição da pena pela atenuante preponderante de confissão, ou, ao menos, seja compensada integralmente a atenuante da confissão com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Por meio da decisão de fls. 649 e 650, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 658-683), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, com concessão da ordem de ofício para determinar a compensação da agravante de emprego do recurso que dificultou a defesa do ofendido com a atenuante de confissão espontânea (fls. 689-695).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
A existência de flagrante ilegalidade, contudo, autoriza a concessão parcial da ordem pretendida no que se refere à possibilidade de integral compensação da agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e a confissão qualificada.
O Tribunal local fundamentou a dosimetria da pena do paciente nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 17-24, grifei):
I – Em relação ao crime perpetrado contra João Victor: art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
[...]
Com relação à culpabilidade, em que pese o dolo, a exigibilidade de conduta diversa, o desprezo à vida de seus semelhantes e o descaso à repreensão criminal sejam elementos inerentes à infração penal e, portanto, inidôneos para justificar o incremento da pena-base, entendo que a conduta de Matheus merece maior reprovabilidade, uma vez que o delito que se julga foi praticado mediante a quebra das condições do livramento condicional, concedido cerca de 5 meses antes nos autos do processo de execução n° 2018.0581.5922 (SEEU/CNJ n° 0001224-87.2018.8.17.4012), em razão de condenação nos autos da ação penal n° 2538-62.2016.8.17.0480. Nesse sentido, aliás, já assentiu o C. STJ:
[...]
Com relação ao quantum de exasperação, entendo que a r. sentença também não merece ser reformada no ponto.
Não se desconhece que “a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto” (AgRg no R Esp 143071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, D Je 6/5/2015). Assim, cabe ao julgador, no exercício de discricionariedade vinculada, pautada na proporcionalidade e na razoabilidade, bem como no elementar senso de justiça, a fim de não apenas reprimir, mas também desestimular a prática criminosa, fixar o patamar que melhor se adeque ao caso concreto.
Diante da ausência de parâmetros estabelecidos pelo legislador, o C. STJ tem entendido que “Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AR Esp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je de 06/08/2021).
In casu, considerando que a pena abstratamente cominada para o crime de homicídio qualificado varia de 12 (doze) anos a 30 (trinta) anos de reclusão, tem-se que o critério adotado pelo togado singular, consistente em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para cada circunstância judicial desabonadora, corresponde exatamente a 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima, não merecendo, dessa forma, qualquer ajuste, eis que em consonância com o entendimento do C. STJ.
Assim, subsistindo as três circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena- base de Matheus em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
[...]
Com efeito, subsistindo a atenuante da confissão, a qual, registre-se, foi parcial/qualificada, já que Matheus alegou ter agido em legítima defesa, o que permite a redução da sanção em patamar inferior a 1/6, e a agravante prevista no art. 61, II, “c”, devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, compenso-as parcialmente, assim como procedeu o togado singular, e fixo a pena intermediária de Matheus em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase (ID 29016263 – p. 8), à míngua de causas de aumento, mas presente a minorante referente à tentativa, a sanção de Matheus foi reduzida em 1/3 devido ao iter criminis percorrido pelo agente, que se aproximou da consumação.
Aplicando-se o aludido redutor, passo a dosar a reprimenda de Matheus em 13 (treze) anos de reclusão.
Todavia, considerando que o togado singular, nesta terceira etapa, ao aplicar o redutor da tentativa, errou no cálculo da pena, sendo o montante a que ele chegou mais benéfico ao réu, mantenho, para não incorrer em reformatio in pejus, a pena definitiva de Matheus Terto da Silva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo homicídio qualificado tentado perpetrado contra João Victor.
II - Em relação ao crime perpetrado contra Maria de Fátima: art. 121, §§1° e 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
[...]
III – Em relação ao crime de corrupção de menor:
[...]
Como já explanado alhures, em que pese o dolo, a exigibilidade de conduta diversa, o desprezo à vida de seus semelhantes e o descaso à repreensão criminal sejam elementos inerentes à infração penal e, portanto, inidôneos para justificar o incremento da pena-base, entendo que a conduta de Matheus merece maior reprovabilidade, uma vez que, como consignado alhures, o delito que se julga foi praticado mediante a quebra das condições do livramento condicional, concedido cerca de 5 meses antes nos autos do processo de execução n° 2018.0581.5922 (SEEU/CNJ n° 0001224- 87.2018.8.17.4012), em razão de condenação nos autos da ação penal n° 2538-62.2016.8.17.0480. Mantenho, portanto, a negativação da culpabilidade.
Por outro lado, considerando que, para os outros dois delitos pelos quais Matheus fora condenado, o togado singular adotou a fração paradigma de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente cominadas e, para o delito do art. 244-B do ECA, valeu-se da fração de 1/6 sobre o intervalo das penas, o que se mostra mais prejudicial ao réu, sem qualquer fundamentação concreta e específica para tanto, necessária a reforma da r. sentença no ponto, a fim de que seja aplicado o percentual de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima para cada circunstância desabonadora.
Considerando a subsistência de apenas uma circunstância judicial negativa, redimensiono a pena-base de Matheus para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase (ID 29016263 – p. 13), em razão da incidência da atenuante da confissão e da agravante da reincidência, a Magistrada sentenciante converteu a pena basilar em sanção intermediária.
Adoto, no mesmo, as mesmas razões expostas nos itens anteriores para afastar a agravante da reincidência, eis que não debatida em plenário, e, subsistindo a atenuante da confissão, a qual foi parcial/qualificada, reduzo a sanção de Matheus em 1/12, passando a dosá-la em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão.
Na terceira fase (ID 29016263 – p. 13/14), à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena de Matheus Terto em 1 (um) ano, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA.
[...]
IV – Do concurso de crimes:
Para os crimes de homicídio qualificado tentado, foi aplicada a do concurso formal, segundo a qual deve ser aplicada a pena mais grave, quando distintas, acrescida de 1/6 a 1/2 (art. 70, caput, primeira parte do CP).
In casu, considerando que a pena mais grave foi a do homicídio tentado perpetrado contra João Victor (12 anos e 6 meses de reclusão) e que foram praticadas duas infrações, o que justifica o acréscimo no mínimo legal de 1/6, fica Matheus condenado à pena de 14 (catorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão pela prática dos dois homicídios qualificados tentados.
Ademais, tendo em vista que tais homicídios foram cometidos, em concurso material, com o crime de corrupção de menor, procedo com o somatório das sanções, ficando Matheus Terto da Silva definitivamente condenado à pena total de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão.
Permanecendo a sanção em patamar superior a oito anos de reclusão e existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho, com fulcro no art. 33, §2°, “a”, c/c art. 59, III, ambos do CP, o regime inicial fechado.
Ante o exposto, acato, em parte, o parecer da d. Procuradoria de Justiça Criminal e VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente apelo tão somente para redimensionar a pena total e definitiva de Matheus Terto da Silva para 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, preservando-se, na íntegra, os demais termos da sentença ora atacada.
Inicialmente, quanto à negativação do vetor da culpabilidade na primeira fase da dosimetria por estar o paciente, na ocasião do cometimento do delito, em livramento condicional, verifica-se que tal fundamentação está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DELITO PRATICADO ENQUANTO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. "É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.992.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
2. No caso, a impetração de habeas corpus alega ilegalidade da invasão a domicílio e, apenas em fase de agravo regimental, a defesa traz a tese de impossibilidade de se associar a droga ao réu, em evidente inovação recursal.
3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018). Ressalta-se que o desvalor dessa circunstância não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, tampouco é impactado pelo decurso do período de prova, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa" (AgRg no HC n. 676.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 697.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Outrossim, tendo o acórdão impugnado consignado que o aumento para cada circunstância judicial desabonadora correspondeu a 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima, não ficou configurada ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem no ponto.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO CRIME PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de deficiência na fundamentação, omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes.
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos das testemunhas que narraram as circunstâncias da apreensão, confissão do menor que adquiriu o veículo e laudo pericial atestando a impressão digital do réu no espelho retrovisor interno do carro -, o Tribunal de origem afastou a tese de absolvição por insuficiência de provas, de modo que a alteração desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. No caso, correta a adoção do parâmetro de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/8 (UM OITAVO). ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça garante a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentadas, pelas instâncias ordinárias, fundamentação idônea a justificar o aumento. Precedentes.
2. As instâncias ordinárias consignaram como reprováveis as antecedentes e a conduta social do réu que ostentava uma condenação com trânsito em julgado na data do novo crime e em razão do cometimento de crime durante o cumprimento de pena, o que se apresenta como fundamentação idônea. A fração de 1/8 (um oitavo), obtida da diferença entre os patamares máximo e mínimo cominados abstratamente ao tipo é justa, razoável e proporcional ao caso em apreço.
3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.608.566/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Por outro lado, mostra-se possível a compensação total da atenuante de confissão, ainda que qualificada, com a agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do CP).
Nesse sentido (grifei):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA E AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sustentando a impossibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, "d", do Código Penal) e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, "c", do Código Penal). Argumenta que a agravante deve prevalecer, conforme o art. 67 do Código Penal. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a compensação integral da atenuante da confissão qualificada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (ii) verificar se o agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, diante da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a compensação integral entre a atenuante da confissão, mesmo qualificada, e a agravante que dificulta a defesa da vítima, considerando-as circunstâncias igualmente preponderantes, conforme o art. 67 do Código Penal.
4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada ao aplicar a compensação, fixando a pena no mínimo legal, de acordo com o entendimento consolidado no STJ de que as circunstâncias compensáveis são igualmente preponderantes.
5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto.
6. A Súmula 83 do STJ é aplicável ao presente caso, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não sendo exigida a existência de decisão em recurso repetitivo ou de repercussão geral.
7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.468.472/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Ademais, com relação ao crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, considerando a preponderância da atenuante de confissão, a redução pode ser aplicada no patamar de 1/6.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/6.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
2. De mais a mais, tratando-se "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
3. A redução da reprimenda em razão da incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), tal como operado na decisão agravada. Na hipótese, não foram declinados argumentos suficientes que pudessem justificar, com razoabilidade, a adoção de patamar inferior.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.664.126/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)
Portanto, deve ser redimensionada a pena do paciente na segunda fase da dosimetria.
Inicialmente, quanto à pena relacionada ao crime perpetrado contra a vítima João Victor Lemos Ferreira Costa, deve ser mantida a pena-base em 18 anos e 9 meses.
Considerando a compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal pena fica mantida como intermediária.
Na terceira fase, com a redução de 1/3 pela tentativa, a pena totaliza 12 anos e 6 meses de reclusão. Verifica-se que tal montante é o mesmo consignado pelo Juízo de primeiro grau, mas, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, "o togado singular, nesta terceira etapa, ao aplicar o redutor da tentativa, errou no cálculo da pena, sendo o montante a que ele chegou mais benéfico ao réu" (fl. 21).
HÁ, ainda, aumento de 1/6 pelo concurso formal da prática das duas tentativas de homicídio qualificado, resultando na pena de 14 anos e 7 meses de reclusão.
Quanto à pena do crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, constata-se que a pena-base foi fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão.
Com a aplicação da redução de 1/6 pela atenuante de confissão, a pena intermediária fica no montante de 1 ano, 1 mês e 23 dias, a qual se torna definitiva.
Aplicado o concurso material entre os crimes de homicídio tentado e corrupção de menor, a pena totaliza 15 anos 8 meses 23 dias de reclusão.
Pelo montante da pena, mantido o regime inicial fechado, como fixado pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo parcialmente a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 15 anos 8 meses 23 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.