Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 994797/MG (2025/0123017-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ALICE DO COUTO SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALICE DO COUTO SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 19/02/2025, sob a acusação de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional à gravidade concreta da conduta, praticada sem violência ou grave ameaça, e que há plena possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-3).
A Defesa sustenta que a paciente é primária e possui bons antecedentes, não havendo receio de perigo gerado pela sua liberdade (fls. 3).
Afirma que não há fundamentação válida e suficiente quanto ao fumus comissi delicti, e que a decisão limitou-se a atribuir à paciente a autoria devido ao fato de estar na direção do automóvel, sem estabelecer que tivesse ciência dos objetos indiciários de fatos típicos (fls. 5-6).
Alega que o companheiro da paciente assumiu a posse das substâncias entorpecentes, confirmando que aproveitou o fato de a esposa ter uma consulta médica marcada para esconder a sacola debaixo do banco traseiro do veículo (fls. 6).
Requer a concessão da ordem para relaxar a prisão, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta à Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em razão da quantidade de droga apreendida: - 02 “porções” de cocaína, pesando 1.534,63g, e 01 “porção” de haxixe, com massa de 94,5g -, seja em razão do risco de reiteração delitiva, tendo sido destacado que a paciente: "em que pese ser aparentemente primária, por não possuir condenações pretéritas nesta Comarca, se extrai de sua certidão de antecedentes criminais, acostada no ID 103.***.***-01 e 103.***.***-02, que responde processo criminal pelo crime previsto no da , onde foi colocada em liberdade nos autos que tramitam sob n° 5033026-26.2022.8.13.0702"- (fl. 15), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.
