PET na HC 904634/MG (2024/0123044-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAISADVOGADO:MARCEL VIEIRA AZARIAS - MG175507REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO:DAVIDSON ALMEIDA DE PAULAADVOGADO:DAVIDSON ALMEIDA DE PAULA - MG192218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:MARCELO AZEVEDO CARVALHOCORRÉU:PATRICIA VILELA SIQUEIRA REISCORRÉU:ADRIANO JOSE SENADORCORRÉU:WAGNER CARVALHO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAIS para ingressar nos autos como assistente simples do paciente - Davidson Almeida de Paula.
Aduz que, "por se tratar de ação que possui um de seus polos advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/MG, esta seccional possui não somente a legitimidade, como também a obrigação de atuar nos presentes autos como assistente, conforme permissivo legal insculpido nos arts. 44, I, I; 49 e 54 da Lei Federal 8906/94" (fl. 356).
Requer, assim, o seu ingresso na condição de assistente simples.
É o relatório.
Decido.
Como de sabença, "este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 22/06/2018)" (AgInt no MS n. 23.909/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/2/2020).
Confiram-se os seguintes julgados a respeito:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE RELAXOU A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA ATIPICIDADE. POSTERIOR OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELOS MESMO FATOS. ADEQUAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir qualquer tipo de intervenção de terceiros no habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, por se tratar de meio processual que não possui partes e nem litigantes, mas tem como única função resguardar o direito de locomoção. Precedentes.
II - A decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o e. Juiz Plantonista, ao relaxar a prisão em flagrante por considerar que não havia indícios da prática dos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, concluindo que "todos os detidos estavam pacificamente reunidos para participar de uma manifestação pública", emitiu juízo de valor que se circunscreve à regularidade do flagrante - requisitos do art. 302 do Código Penal - e não impede o posterior oferecimento de denúncia pelos mesmos fatos. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 85.970/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPROMETIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSIÇÃO DE QUE, SOLTO, O RÉU EXERCERÁ INFLUÊNCIA SOBRE TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO PREJUDICADO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA INTERVIR EM HABEAS CORPUS. AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Este Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes. Precedentes.
2. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
3. No caso, não foram apontados fatos concretos aptos a justificar a prisão preventiva do paciente, estando a decisão fundamentada na suposição de que, solto, ele comprometerá a instrução criminal e a aplicação da lei penal, o que configura nítido constrangimento ilegal.
4. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente Diego Moreira da Cunha o direito de aguardar em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 0006651-41.2017.8.19.0004, proveniente da 4ª Vara Criminal da comarca de São Gonçalo/RJ, podendo o Juiz do feito, desde que de forma fundamentada, fixar medidas cautelares, com extensão dos efeitos aos corréus Simone Gonçalves de Resende, Matheus Resende Khalil e Gabriel Botrel de Araujo Miranda.
(HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018.)
Impende destacar, ainda, que "a lei processual, consolidada pela jurisprudência, exige, para o deferimento do pedido de assistência simples, a comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, de modo que o resultado do julgamento possa influir na esfera (jurídica) do terceiro, o que não ocorre, na espécie. Isso porque o Conselho Federal almeja intervir para assegurar as prerrogativas profissionais do paciente, então advogado, não demonstrando o seu interesse jurídico na demanda. Os interesses moral, econômico ou corporativo não justificam a admissão da intervenção de terceiros" (HC n. 528.535, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/02/2021).
Dessa forma, não é o caso de se admitir a habilitação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAIS.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK