Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR (OAB 55172/PE)
HC 1085409/PE (2026/0123296-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DANIEL GOMES DA SILVA JUNIORADVOGADO:DANIEL GOMES DA SILVA JUNIOR - PE055172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:K F C SPACIENTE:M J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de K F C S e M J DOS S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0008707-64.2026.8.17.9000.
Consta dos autos a internação provisória dos pacientes em razão da suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, termos em que representados.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a internação provisória foi mantida sem a presença de violência ou grave ameaça e apesar de os pacientes serem primários, impondo-se medida extrema em desacordo com os requisitos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega que a decisão atacada carece de fundamentação concreta individualizada, apoiando-se em gravidade abstrata e referências genéricas a contexto de criminalidade, o que não supre a exigência de motivação idônea para a manutenção da medida mais gravosa.
Argumenta que houve antecipação indevida de medida socioeducativa, pois a internação provisória vem sendo utilizada como resposta automática à imputação, sem respaldo legal e em violação aos arts. 108 e 122 do ECA, ausentes as hipóteses autorizadoras legalmente previstas.
Defende que há ilegalidade na fase policial, porque, mesmo com a presença dos responsáveis e sem situação excepcional, manteve-se a apreensão dos adolescentes, contaminando o procedimento e reforçando a desnecessidade da internação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória ou a colocação dos pacientes em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medida socioeducativa em meio aberto.
