CR 21826/EX (2025/0123460-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA COMARCA DE HAMM - VARA DE FAMÍLIAINTERESSADO:R A J BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:L C BPARTE:L C BREPRESENTADO POR:I C BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça alemã (Tribunal da Comarca de Hamm) solicita que se proceda à notificação de R. A. J. B. para tomar conhecimento da ação de alimentos relativa ao Processo 91 FH 11/22, a fim de que possa oferecer contestação no prazo de 1 mês.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme o documento postal de fls. 160-161.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur, requerendo a notificação por oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Federal, de igual modo, opinou pela concessão da medida com a devida notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Paraná, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências para a obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN