Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 886/MS (2026/0123594-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ROGERIO RODRIGUES REISADVOGADO:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE - MS022647REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado em favor de ROGÉRIO RODRIGUES REIS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou improcedente a Ação Cautelar Inominada n. 5011666-14.2025.4.03.0000.
O requerente é réu na Ação Penal n. 5000978-11.2020.4.03.600, que tramita perante a 5ª Vara Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, instaurada a partir da Operação Harpócrates II, da Polícia Federal, destinada a apurar a suposta prática de crimes de descaminho, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e organização criminosa. A instrução já foi encerada e os autos estão conclusos para sentença.
A defesa impetrou habeas corpus na origem aduzindo diversas nulidades ocorridas tanto na fase inquisitorial quanto no curso da ação penal. O Tribunal de origem denegou a ordem, ensejando a interposição de recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 226.159/MS), ainda pendente de apreciação.
Com a iminência da prolação da sentença, a defesa impetrou novo writ na Corte Federal, postulando a suspensão da ação penal até o julgamento final do recurso ordinário. O Tribunal deferiu o pedido liminar, suspendendo o processo até o julgamento final do habeas corpus. Entretanto, ao examinar o mérito, concluiu pela improcedência do pedido, revogando a suspensão, por entender ausente o requisito referente à plausibilidade jurídica do pedido.
Em suas razões, o requerente argumenta que o pedido de suspensão da ação penal não antecipa o mérito, mas visa somente preservar a utilidade do julgamento definitivo do recurso ordinário. Argumenta que as alegações apresentadas no recurso ordinário são determinantes para aferir a presença de justa causa para a continuidade dos atos persecutórios e a regularidade das investigações e licitude dos elementos que sustentam a persecução penal. Aduz que a plausibilidade das teses defensivas, aliada ao fato de que a controvérsia foi submetida a julgamento definitivo por parte do Tribunal da Cidadania dá suporte suficiente ao juízo de probabilidade exigido para a tutela de urgência.
Diante disso, requer o deferimento de tutela antecipada para sobrestar a Ação Penal n. 5000978-11.2020.4.03.6000 até o julgamento definitivo do RHC n. 226.159/MS.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
Neste caso, a superveniência do julgamento de mérito do RHC n. 226159/MS, por meio da qual se negou provimento às pretensões do recorrente esvazia o pleito formulado neste pedido de antecipação de tutela e afasta o requisito da plausibilidade jurídica do pedido, impossibilitando a concessão da medida excepcional aqui pleiteada.
Em razão do exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o pedido.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
TutAntAnt 886/MS (2026/0123594-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:ROGERIO RODRIGUES REISADVOGADO:CÁSSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE - MS022647REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.