Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 995005/ES (2025/0123786-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:N S DOS SCORRÉU:A B DE CCORRÉU:D M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de N S DOS S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, redimensionando a pena do paciente para 11 (onze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 218-B, § 2º, I, ambos do Código Penal, em concurso material.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e requer a absolvição do paciente com base : a) atipicidade da conduta relativa ao crime de estupro (art. 213 do CP), por ausência de suas elementares; b) inexistência de indícios de autoria suficientes para a condenação pelo delito do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal; c) subsidiariamente a aplicação do princípio da consunção, para que o crime do art. 218-B, § 2º, I, do CP seja absorvido pelo delito do art. 213 do CP.
RELATADO. DECIDO.
Inicialmente cumpre ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Como apontou o Ministério Público Federal , "verifica-se que a impetração busca, essencialmente, rediscutir o mérito da condenação imposta pelas instâncias ordinárias, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta ( do CP) e por insuficiência probatória (-B, § 2º, I, do CP), além da aplicação do princípio da consunção. Tais matérias, notadamente as relativas à análise da adequação típica e a suficiência do conjunto fático e probatório que embasou a condenação, demandam um reexame aprofundado de provas, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do writ".
