Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANIELI CRISTINA BRANDAO SVAIGER (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANIELI CRISTINA BRANDÃO SVAIGER (OAB 446760/SP)
HC 1086170/MS (2026/0124293-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ANIELI CRISTINA BRANDAO SVAIGERADVOGADO:ANIELI CRISTINA BRANDÃO SVAIGER - SP446760IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:R DA S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANIELI CRISTINA BRANDÃO SVAIGER em favor do paciente R DA S P, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão proferido pelo TJ/MS que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo paciente (e-STJ fls. 8-16).
Alega a impetrante, em síntese, que desde julho de 2025 as parcelas vincendas da pensão alimentícias vêm sendo adimplidas mediante desconto em folha de pagamento, de forma que não há atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, uma vez que a cobrança consiste em parcelas antigas, anteriores ao desconto em folha. Sustenta a ilegalidade da manutenção do mandado de prisão e requer a concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura do paciente (e-STJ fls. 2-7).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Na espécie, o cumprimento de sentença foi distribuído objetivando o recebimento de pensão alimentícia em atraso, correspondente aos meses de julho, agosto e setembro de 2023. Ainda que o paciente tenha realizado o pagamento das parcelas inicialmente executadas, é incontroverso que as prestações vencidas no curso da ação não foram adimplidas, mormente porque o desconto em folha somente se iniciou em julho de 2025. Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto do ato apontado como coator:
