Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Assistência Judiciária Gratuita
Liminar
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 885/SP (2026/0124395-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:DANTE MORELLI JUNIORADVOGADOS:JOSÉ CARLOS SAKOVIC - SP226831DANTE MORELLI JUNIOR - SP316710REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO LEON KASINSKYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado por DANTE MORELLI JUNIOR, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, por meio do qual pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), nos autos de agravo de instrumento relacionado a cumprimento de sentença.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria admitido a continuidade de execução em desacordo com os limites do título executivo judicial homologado nos autos de origem, circunstância que teria ensejado a elaboração de cálculos supostamente excessivos e incompatíveis com os parâmetros fixados no acordo judicial celebrado entre as partes.
Afirma que o recurso especial foi interposto com fundamento em alegada violação aos arts. 502, 503, 507, 509, § 4º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas controle jurídico dos limites objetivos da coisa julgada e do título executivo judicial.
Alega, ainda, a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, ao argumento de que o processo de origem se encontra em fase avançada de cumprimento de sentença, com possibilidade de adoção de atos expropriatórios envolvendo bens imóveis de sua titularidade.
Assim, delimitada a questão, passo a decidir.
Não assiste razão ao requerente.
Inicialmente, observo que não foi adequadamente demonstrada a competência desta Corte Superior para apreciação do presente pedido.
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 885/SP (2026/0124395-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:DANTE MORELLI JUNIORADVOGADOS:JOSÉ CARLOS SAKOVIC - SP226831DANTE MORELLI JUNIOR - SP316710REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO LEON KASINSKYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2026.
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
PET na TutAntAnt 885/SP (2026/0124395-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANTE MORELLI JUNIORADVOGADOS:JOSÉ CARLOS SAKOVIC - SP226831DANTE MORELLI JUNIOR - SP316710REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO LEON KASINSKYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 174, em que a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 177), defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 885/SP (2026/0124395-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANTE MORELLI JUNIORADVOGADOS:JOSÉ CARLOS SAKOVIC - SP226831DANTE MORELLI JUNIOR - SP316710REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO LEON KASINSKYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Na petição inicial, o requerente informa que é beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 4). Porém, não consta dos autos documento hábil a comprovar o deferimento da benesse.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o reclamante junte aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiário da gratuidade de justiça ou comprove o recolhimento das custas judiciais nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
TutAntAnt 885/SP (2026/0124395-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DANTE MORELLI JUNIORADVOGADOS:JOSÉ CARLOS SAKOVIC - SP226831DANTE MORELLI JUNIOR - SP316710REQUERIDO:CONDOMINIO EDIFICIO LEON KASINSKYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Protocolo de Petição
Embora a parte requerente tenha juntado cópia da petição do recurso especial, a própria petição inicial reconhece que o recurso ainda se encontra pendente de juízo de admissibilidade na origem, inexistindo demonstração de eventual decisão positiva de admissibilidade ou de distribuição do feito a relator nesta Corte Superior.
Nos termos da sistemática estabelecida no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a competência para apreciação de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial varia conforme o estágio procedimental do recurso excepcional, incumbindo, em regra, ao Tribunal de origem a análise de pedidos dessa natureza enquanto não proferido juízo de admissibilidade ou efetivada a distribuição do recurso nesta Corte Superior.
Desse modo, a ausência de demonstração inequívoca acerca da fase procedimental do recurso especial impede, ao menos neste exame inicial, a própria aferição da competência desta Corte para apreciação da medida postulada.
Além disso, os elementos apresentados não permitem concluir, em juízo de cognição sumária, pela presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela provisória requerida.
Isso porque as alegações deduzidas pelo requerente se confundem substancialmente com o próprio mérito da controvérsia submetida às instâncias ordinárias, especialmente no que se refere à alegada incompatibilidade entre os cálculos homologados no cumprimento de sentença e os parâmetros previstos no acordo judicial apontado como título executivo.
Com efeito, a controvérsia apresentada envolve discussão acerca da correção dos cálculos executivos, da extensão do débito remanescente, da observância dos critérios previstos no acordo homologado e da eventual ocorrência de excesso de execução, matérias cuja análise, em princípio, demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos e exame detalhado de elementos contábeis e processuais produzidos na origem.
Tal circunstância inviabiliza, neste momento processual e em sede de tutela provisória, a formação de juízo seguro acerca da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, sobretudo porque o exame pretendido aparenta ultrapassar os limites da cognição sumária própria das medidas de urgência.
Ademais, a pretensão deduzida no recurso especial, conforme apresentada na inicial, parece pressupor a reavaliação da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos elementos concretos do cumprimento de sentença e aos cálculos apresentados pelas partes, providência que, em princípio, encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial.
Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer, neste exame preliminar, a presença de plausibilidade jurídica suficientemente evidente apta a justificar a concessão da medida excepcional postulada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI