AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA (OAB 53303/PE)
AgRg no AgRg no HC 1085574/PE (2026/0124495-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIORADVOGADO:FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA - PE053303AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA (OAB 53303/PE)
AgRg no AgRg no HC 1085574/PE (2026/0124495-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIORADVOGADO:FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA - PE053303AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA (OAB 53303/PE)
AgRg no AgRg no HC 1085574/PE (2026/0124495-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIORADVOGADO:FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA - PE053303AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental. Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA (OAB 53303/PE)
AgRg no AgRg no HC 1085574/PE (2026/0124495-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIORADVOGADO:FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA - PE053303AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIOR (AGRAVANTE)
Advogado
FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA (OAB 53303/PE)
AgRg no HC 1085574/PE (2026/0124495-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIORADVOGADO:FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA - PE053303AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Em juízo de reconsiderações e à vista dos documentos indicados pela defesa, torno sem efeito a decisão de fls. 111-112.
G. A. M. J. ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, denegatório do habeas corpus impetrado em seu benefício.
A defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, suspeito da prática de estupro de vulnerável (duas vezes, contra vítimas diversas). Aponta a falta de fundamentação concreta da medida e destaca as condições pessoais favoráveis do suspeito, primário e de bons antecedentes. Por fim, destaca que o réu "é portador de HIV [...] e pai de filhos menores, o que autorizaria a substituição da prisão preventiva pela domiciliar" (fl. 4).
Requer, por isso, a concessão de alvará de soltura.
Decido.
Colhe-se dos autos a existência de decisão que analisou o pedido de fixação de medidas protetivas (fls. 76-82, destaquei), assim redigida:
Consoante relatos constantes no expediente de medida protetiva, T. [...] relatou que é companheira do requerido há oito anos, possuindo uma filha de 03 (três) anos de idade desse relacionamento (= M. [...]). Narrou, em continuidade, que no dia dos fatos (=02/11/2024), estava em sua residência quando presenciou o requerido abusando sexualmente de sua sobrinha L. V. (= seis anos de idade), tendo a criança confirmado que sofria abusos por parte do requerido no momento em que Tatiane presenciou o ato. Ademais, Tatiane relatou que teme que o requerido também tenha abusado da filha deles, uma vez que teria percebido vermelhidão e corrimento na região íntima da criança.
Importante ressaltar que a vítima L. V. foi ouvida em sede de escuta especializada perante a Autoridade Policial, situação em que relatou de forma detalhada como o requerido praticava os abusos (Id 187295024 - Pág. 03-04).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA (OAB 53303/PE)
HC 1085574/PE (2026/0124495-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRAADVOGADO:FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA - PE053303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIOR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de origem, denegatório do habeas corpus impetrado em seu benefício.
A defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, suspeito da prática de estupro de vulnerável (duas vezes, contra vítimas diversas). Aponta a falta de fundamentação concreta da medida e destaca as condições pessoais favoráveis do suspeito, primário e de bons antecedentes.
Por fim, destaca que o réu "é portador de HIV [...] e pai de filhos menores, o que autorizaria a substituição da prisão preventiva pela domiciliar" (fl. 4).
Requer, por isso, a concessão de alvará de soltura.
Decisão.
Depreende-se dos autos que, entre "o ano de 2021 e o dia 2/11/2024", "o denunciado [...] praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua sobrinha, [...], nascida em 11/06/2018. No mês de agosto de 2020, o denunciado praticou, mediante violência, conjunção carnal com a sua cunhada [...], à época com 13 (treze) anos de idade" (fls. 8-9). Ao que se tem, e ainda será apurado durante a instrução, "os episódios de abuso sexual começaram a ocorrer quando [...] tinha 03 anos de idade" (fl. 10).
Após o suposto estupro da cunhada, "o denunciado ameaçou a ofendida, para que não contasse nada. Acrescentou que, na noite daquele mesmo dia, enquanto dormia em um colchão, Gilvan apareceu ao seu lado completamente pelado e tentou estuprá-la novamente, mas não consumou o ato porque T. acordou e flagrou a situação" (fl. 11). HÁ registro de que "T. relatou que teme que o requerido também tenha abusado da filha deles, uma vez que teria percebido vermelhidão e corrimento na região íntima da criança" (fls. 76-77).
O habeas corpus não foi devidamente instruído, pois não consta nos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco da decisão em que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, seja por motivos de saúde, seja em razão de alegada paternidade. Também não consta a certidão de julgamento do habeas corpus por órgão colegiado do Tribunal de origem e a cópia do andamento da ação penal, atualizado. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento, pois a parte não comprovou o apontado vício de motivação judicial.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA (OAB 53303/PE)
HC 1085574/PE (2026/0124495-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRAADVOGADO:FABIO ALEX DA FONSECA BEZERRA - PE053303IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GILVAN AGOSTINHO MENDES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
[...]
Analisando o caso concreto, embora haja pedido expresso das vítimas de suspensão/ restrição do porte de armas do agressor, verifico que o porte de arma do Requerido é ilegal, não sendo, portanto, cabível a providência judicial prevista no art.18, IV da Lei 11.340/2006, devendo a autoridade policial, se entender cabível, adotar as providências no bojo do Inquérito Policial correspondente aos fatos narrados, representando pela busca e apreensão do referido objeto.
[...]
Com efeito, as vítimas são crianças do gênero feminino e existem nos autos relatos de violência sexual praticada pelo requerido, e tais situações são dignas de reprimenda judicial.
Segundo a narrativa dos fatos, descrita na denúncia:
[...] No período compreendido entre o ano de 2021 e o dia 02/11/2024, [...], o denunciado, aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua sobrinha, L., nascida em 11/06/2018.
No mês de agosto de 2020, o denunciado praticou, mediante violência, conjunção carnal com a sua cunhada R., à época com 13 (treze) anos de idade, consoante provas acostadas nos autos.
[...]
No dia 02 de novembro de 2024, por volta das 20h00, T. estava dando banho na filha do casal, M., com 03 (três) anos de idade, e deixou L. aos cuidados do denunciado na sala. Acontece que T. estranhou o silêncio na sala e saiu do banheiro para verificar o que estava acontecendo, tendo flagrado o companheiro com a menina no colo, tocando na sua vagina, por dentro da roupa.
[...]
Restou, ainda, apurado que os episódios de abuso sexual começaram a ocorrer quando L. tinha 03 anos de idade, época em que a menina começou a voltar para a casa da avó paterna, em Itamaracá, chorando, após passar o final de semana na companhia da tia e do denunciado, alegando que estava com o “pipiu” ardendo.
Ao tomar conhecimento dos fatos, a irmã de T., R. [...] teve uma crise de choro e contou ter sido estuprada pelo cunhado no mês de agosto de 2020, quando tinha 13 anos.
Registre-se que a companheira do denunciado declarou que o imputado costumava ficar sozinho com a filha M. [...], enquanto ela estava na faculdade, e que temia que ele tivesse abusado também da menina, pois passou a notar mudanças em seu comportamento, não deixando que a mãe lavasse suas partes íntimas no banho, e que, algumas vezes, percebeu o seu "pipiu" vermelho e alguns episódios de corrimento.
Pelo exposto, estando GILVAN AGOSTINHO MENDES JÚNIOR incurso nas sanções do Art. 217-A, c/c artigo 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal, em relação à vítima L., e artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, em relação à vítima R [...].
A prisão preventiva do acusado foi assim fundamentada pelo Juiz (fls. 12-13, grifei):
[...] os elementos até então colhidos desvelam que o agressor, em tese, praticou de forma reiterada o delito previsto no art. 217-A do Código Penal em desfavor de sua sobrinha e de sua cunhada. Nesse sentido, compulsando os autos, em especial as declarações das vítimas e das testemunhas, verifico que o Representado ostenta comportamento extremamente reprovável. As vítimas encontram-se, portanto, inseridas em um contexto extremamente grave de violência contra a mulher.
[...]
A gravidade em concreto dos fatos é irrefragável, já que o agressor, com todo comportamento demonstrado, tem uma grande probabilidade de impor às vítimas prejuízos físicos e psicológicos graves, além dos já impostos. Nesse ponto, a autoridade policial informou que o réu possui um revólver, calibre .32, marca Taurus, situação que causa ainda mais temor às ofendidas e seus familiares.
Insta destacar que o modus operandi demonstrado indica que o réu procurou explorar a vulnerabilidade das vítimas com base na sua tenra idade. Assim, garantia da ordem pública também se faz presente a fim de evitar a prática de novos delitos correlatos em desfavor de outras vítimas.
O Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado, porquanto "o magistrado bem fundamentou a necessidade da segregação cautelar pelo risco à ordem pública, seja porque o paciente busca vítimas de tenra idade, explorando a sua vulnerabilidade, seja pelo risco de reiteração, considerando o crime continuado por anos, seja pelo livre acesso à arma de fogo"; "não se pode deixar de destacar, também, a suspeita de que os atos praticados em face da sobrinha podem também ter sido praticados contra a própria filha, o que torna a conduta de inegável gravidade" (fl. 14, destaquei).
Constou do acórdão recorrido que (fls. 17-18, grifei):
[...] a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revela-se insuficiente e inadequada, dada a necessidade de afastar o agressor do ambiente familiar onde as vítimas residem. Quanto à alegação de enfermidade grave (HIV), os documentos acostados (ID nº 55223115) demonstram que o paciente realiza acompanhamento médico, contudo, não há prova de que o seu estado de saúde seja de extrema debilidade ou que o tratamento não tenha condições de ser mantido na unidade prisional, requisito indispensável para a substituição prevista no art. 318, II, do CPP.
No que tange à paternidade de filhos menores, o benefício da prisão domiciliar (art. 318, VI, CPP) não é automático.
No presente caso, o crime foi cometido contra descendentes/parentes no âmbito doméstico, o que, nos termos do entendimento do STF no HC 143.641/SP, obsta a concessão da benesse, visando a proteção prioritária da criança e do adolescente.
Nesse contexto, não verifico a possibilidade de conceder a ordem.
A prisão preventiva do réu está apoiada em fundamentos concretos e idôneos. Não se trata de decisão fundamentada em fórmulas vazias nem em referência abstrata à gravidade do delito. O Juiz de primeiro grau indicou a gravidade em concreto dos fatos e quadro de acentuada periculosidade social, a saber: abusos sexuais supostamente praticados, de forma reiterada, contra crianças diversas, ambas inseridas em círculo familiar de confiança; a tenra idade de uma das ofendidas, relatos de que os fatos continuaram por extenso período e suspeita de possível reiteração delitiva contra a própria filha do denunciado. Soma-se a isso a informação de que o investigado possuiria arma de fogo em situação irregular, circunstância que intensifica o temor das ofendidas e reforça o risco concreto à ordem pública.
A motivação judicial evidencia contexto doméstico de violência sexual particularmente grave, em que o agente, em tese, valia-se da proximidade familiar para praticar os supostos delitos contra criança. Estão demonstrados os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, bem como a insuficiência e a inadequação de cautelares do art. 319 do CPP para prevenir a reiteração de infrações análogas.
É possível o avanço para a imediata denegação da ordem, com base na jurisprudência desta Corte, pois "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 814.462/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Con efeito, a "gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (HC n. 847.098/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Quanto às alegações relativas à condição de saúde, não há comprovação, perante o Juízo natural da causa, de quadro clínico extremamente grave e debilitante, tampouco de inviabilidade de acompanhamento médico no sistema prisional.
De igual modo, não se demonstrou que o réu seja o único responsável pelos cuidados da prole, e há situação excepcional que desaconselha a concessão da prisão domiciliar à luz do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta conferida às crianças, notadamente porque os fatos imputados teriam ocorrido no próprio âmbito familiar, contra a sobrinha e a cunhada do denunciado, inclusive contra menor de tenra idade, em contexto que demanda especial cautela.
Soma-se a isso a existência de relatos de que, após o suposto estupro da cunhada, "o denunciado ameaçou a ofendida, para que não contasse nada. Acrescentou que, na noite daquele mesmo dia, enquanto dormia em um colchão, Gilvan apareceu ao seu lado completamente pelado e tentou estuprá-la novamente, mas não consumou o ato porque T. acordou e flagrou a situação" (fl. 11). HÁ registro de que "T. relatou que teme que o requerido também tenha abusado da filha deles, uma vez que teria percebido vermelhidão e corrimento na região íntima da criança" (fls. 76-77).
Incabível a concessão da ordem, pois: "a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a segregação cautelar [...]. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando as circunstâncias do caso indicam a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. (AgRg no RHC n. 211.181/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Na hipótese, "salientou a Corte de origem que não há elementos nos autos aptos a comprovar a extrema debilidade do Réu por motivo de doença grave e a impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional" (HC n. 476.271/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019).
O "pedido de prisão domiciliar é negado, pois a condição de pai de uma criança menor de 12 anos não gera concessão automática do benefício" (HC n. 825.685/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ademais, violência sexual é qualquer conduta praticada sem consentimento ou mediante coerção, ameaça, manipulação ou abuso de poder/vulnerabilidade e "não é possível a substituição de prisão preventiva pela domiciliar ao pai de menor de 12 anos, se é acusado de ter cometido crime com grave violência contra pessoa, mormente quando não há comprovação de que é o único responsável e imprescindível aos cuidados dos filhos menores" (RHC n. 155.678/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
À vista do exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a agravada para admitir o processamento do habeas corpus e, desde logo, denego a ordem pleiteada, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Ora, é "ônus do impetrante [de] instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, r elator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023, destaquei).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.