HC 995103/MG (2025/0124555-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO MACIEL DE SOUZAADVOGADOS:FREDERICO BRANDÃO MAGALHÃES - MG051007RENATO MACIEL DE SOUZA - MG161629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DE A DE CCORRÉU:M D RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J. de A. de C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0028.10.003776-2/005.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, IV, e 213, c/c o art. 26, parágrafo único e 29, § 1º, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO CONSUMADO E ESTUPRO - PRELIMINAR: NULIDADE DO PROCESSO - JULGAMENTO PELA TESE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - IMPOSSIBILIDADE - PERDA DE EVENTUAL CHANCE PROBATÓRIA NÃO DEMONSTRADA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O ACUSADO - DESCABIMENTO - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO - MÉRITO: DECISÃO MENIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - TESE ACUSATÓRIA AMPARADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA Nº 28 DO TJMG - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - "QUANTUM" JUSTO E RAZOÁVEL - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - CABIMENTO - ACUSADO QUE CONFESSOU O CRIME EM JUÍZO - REDUÇÃO DAS PENAS EM RAZÃO DAS MINORANTES DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E INIMPUTABILIDADE RELATIVA NO PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE. - Não há falar em nulidade do processo com base na teoria da perda de uma chance, ao argumento de que o Estado não produziu toda a prova que lhe era possível, tolhendo do acusado a possibilidade de comprovar sua inocência, quando inexistente nos autos, de maneira inequívoca, a perda de eventual chance probatória, notadamente se a defesa não arguiu a tese na primeira oportunidade possível e nem comprovou efetivo prejuízo à parte. - Nos termos previstos no do CPP, para a pronúncia do acusado, basta a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, não devendo o julgador se aprofundar na análise das provas colhidas, sob pena de excesso de linguagem. - A decisão de pronúncia deve ser impugnada a tempo e modo, por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão. - Existentes elementos probatórios suficientes a demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões existentes nos autos, não há se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. - Se a pena imposta ao acusado restou devidamente estabelecida, com base no disposto nos e 68 do CP e nos princípios da proporcionalidade e redução da pena, não há falar em redução. - Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada e restrita à fase policial ou judicial, por influir, mesmo indiretamente, na convicção dos jurados, notadamente quando utilizada como fundamento para a pronúncia do acusado. - Impossível a redução das penas em razão das minorantes da participação de menor importância e inimputabilidade relativa no patamar máximo, vez que a atuação do apelante se mostrou relevante para a consumação dos crimes e a incapacidade do acusado de entender o caráter ilícito dos fatos e de autodeterminar-se não se mostrou elevada.
Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a anulação da decisão proferia pelo Conselho de Sentença, aduzindo que a sua condenação seria manifestamente contrária às provas dos autos.
Nesse sentido, argumenta que o paciente teria sido "apontado na denúncia como mero coautor e cuja suposta participação no crime seria menos relevante, foi condenado, enquanto Daniel, que concentra sobre si as principais suspeitas e indícios do crime, não foi pronunciado, estando livre das acusações e absolvido" (e-STJ fl. 3).
Assevera a ausência de indícios de autoria delitiva e afirma que "há elementos de prova que indicam a inocência do paciente, e a condenação se baseia em prova questionável, como um bilhete escrito por alguém com limitação cognitiva grave" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "anular o julgamento e determinar a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 11)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
Na hipótese, a Corte Local manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 16/19):
A defesa requereu, inicialmente, a cassação da decisão do Conselho de Sentença, por encontrar-se manifestamente contrária à prova dos autos.
O pedido não merece prosperar.
Em primeiro lugar, é bom destacar que, em sede de recurso de apelação contra o mérito das decisões do Júri, à instância revisora incumbe apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para o veredicto, somente se autorizando a cassação caso se verifique a absoluta ausência de suporte probatório capaz de sustentá-lo, consubstanciando verdadeira arbitrariedade do Tribunal Popular.
Obviamente, a fim de se preservar a soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República), encontram-se excluídas do referido conceito as hipóteses em que os jurados, diante de provas divergentes ou circunstâncias notadamente subjetivas, acolhem uma das teses possíveis, julgando o caso de acordo com sua íntima convicção.
[...]
In casu, os membros do Conselho de Sentença entenderam provadas a materialidade e autoria delitivas, o que está longe de contrariar as evidências dos autos.
A materialidade dos crimes está amparada nos boletins de ocorrência (f. 06/07), exame de corpo delito (f. 42/43), laudo de necropsia de f. 44/53, laudo de necropsia (f. 687/688), laudo pericial (f. 226/227) e termo de consentimento de busca (f. 68), sem prejuízo da prova oral colhida.
No que concerne à autoria, entendo que não há falar que a decisão dos Jurados encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos.
Na hipótese, conforme se depreende da comunicação de serviço de f. 66, durante diligências de investigação, a polícia recebeu informações de a testemunha Rosineia da Silva possuía um caderno com anotações do apelante Josemar confessando a prática do crime. Em razão disso, investigadores se dirigiram até a residência de Rosineia, munidos de um termo de consentimento de busca (f. 68), onde a referida testemunha mostrou aos investigadores um caderno contendo um bilhete que continha a frase "a menina estuprada foi nos eu matou" e afirmou que o autor do bilhete foi o acusado Josemar, à época, namorado de sua filha Luciana.
O caderno contendo a anotação encontra-se acostado na contracapa do volume nº 04, do presente feito. Em seu interior constam diversos bilhetes escritos por Josemar destinados à testemunha Luciana.
A testemunha Rosineia da Silva, sempre que ouvida (f. 74/75 e 337), afirmou que o caderno apreendido é de propriedade de sua filha Luciana, que, à época dos fatos, namorava com o apelante Josemar. Informou que em um dos bilhetes escritos pelo acusado consta que ele e um caminhoneiro mataram uma mulher que também foi estuprada. Relatou que Josemar é uma pessoa violenta, usuária de drogas e de bebidas alcóolicas, e que agride sua filha Luciana.
Rosineia não foi ouvida em plenário em razão de seu falecimento (ata de f. 943/946).
Ao ser ouvido extrajudicialmente (f. 76/77), o apelante, não obstante negar a autoria do crime, confirmou que o bilhete constante no caderno apreendido foi escrito por ele.
A informante Luciana Lúcia Silva de Paula, filha da testemunha Rosineia e amásia do acusado Josemar, quando ouvida na DEPOL e em juízo (f. 87/88 e 338), afirmou que Josemar costumava escrever no caderno de sua propriedade. Relatou que o apelante é uma pessoa nervosa e que por vezes tem acessos de fúria e agride outras pessoas. Informou que Josemar já lhe agrediu. Declarou que tinha a percepção de que o apelante estava arrependido de alguma ação por ele praticada, mas que não possui conhecimento, e que tem ciência de que ele já tentou matar o próprio genitor e alguns rapazes. Informou que já questionou o apelante Josemar sobre a sua participação no homicídio da ofendida e ele respondeu que não possui qualquer envolvimento com o fato. Declarou ter conhecimento de que Josemar estava sofrendo ameaças.
Em plenário (mídia d f. 959), Luciana, que ainda mantinha relacionamento amoroso com o apelante, alterou a versão dos fatos, afirmando que o caderno onde consta o bilhete supostamente redigido pelo acusado é de sua propriedade, mas que muitas pessoas frequentavam a residência de sua genitora. Declarou que o acusado não tinha acesso aos seus pertences. Informou que, na época dos fatos foi coagida por sua genitora, falecida à época da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, a apontar o apelante como o autor do bilhete constante em seu caderno, vez que Rosineia era contrária ao relacionamento entre a declarante e o acusado.
Nos termos da comunicação de serviço de f. 137/139, consta que os investigadores receberam informações de que na data dos fatos a vítima e o apelante Josemar se encontraram. Contudo, eles também estavam na companhia de uma terceira pessoa, que não foi identificada, sendo que Josemar e o terceiro se desentenderam e a ofendida acabou sendo agredida e estuprada por eles, inclusive após seu falecimento.
Novamente ouvido extrajudicialmente, o apelante Josemar (f. 140/141) confessou os fatos e detalhou toda a empreitada criminosa, a saber:
"(...) QUE na data dos fatos a pessoa conhecida por Mane teria dito para o declarante que iria vir para Andrelândia, para ficar com Luiza; QUE aqui na madrugada encontraram com Luiza, próximo a praça da Igreja Matriz, ocasião que Mane forneceu carona para a mesma e juntos se dirigiram até o local onde a Luiza foi morta; QUE acredita que tais fatos se deram por volta de uma hora da madrugada; QUE Mane estava em um carro modelo Gol vermelho; QUE Mane seguiu com o declarante para a rua da descida do Fórum; QUE ao chegar próximo de um lote Mane adentrou um pouco com o carro, e os três desceram do carro; QUE então Mane teria pegado um pedaço de pau no porta malas do carro e desferiu um paulada nas costas da vítima; QUE Mane disse para o declarante para que a segurasse, ocasião em que começou a bater em Luiza e passou a estuprá-la; QUE enquanto Mane a estuprava o declarante a segurava; QUE durante o ato sexual a vítima estava viva, e posteriormente já morta Mane ainda a estuprou; QUE o declarante afirma que tentou correr, mas Mane disse que ele podería correr pois sabia onde o mesmo e sua família morava; QUE então o declarante parou e voltou; QUE o declarante afirma não ter estuprado Luiza, apenas a segurou; QUE após os fatos o declarante e Mane foram para São Vicente de Minas; QUE já na cidade o declarante foi para sua casa e Mane foi para a dele; QUE o declarante conhecia Luiza da cidade de São Vicente de Minas e afirma ter ficado com Luiza na praça daquela cidade, em uma virada de ano; QUE o declarante afirma que já ficou com Luiza por aproximadamente cinco vezes; QUE Mane também conhecia Luiza e o declarante acredita que o mesmo tenha ficado com ela antes; (...); QUE esclarece que no mesmo dia em que Luiza foi morta, na parte da tarde, Luiza esteve com Mane, ocasião em que teriam discutido e Mane inclusive teria agredido Luiza, posteriormente a trazendo até esta cidade; QUE declarante esclarece que resolveu contar os fatos apenas, por ter se arrependido e resolveu contar os fatos; QUE esclarece que vieram para Andrelândia com o propósito de encontrar com Luiza; QUE na data Mane lhe disse que viria buscar Luiza e posteriormente a levaria para São Vicente; QUE não foi coagido, nem agredido para prestar estas declarações; QUE com relação aos fatos é o que tem a declarar (...)."
Em juízo (f. 352/353), contudo, Josemar se retratou, negando a autoria dos fatos. O apelante não confirmou o teor das declarações prestadas às f. 140/141 e informou que chegou a encontrar com a ofendida, mas que não se recorda da data, ocasião em que apenas conversaram.
Em plenário (mídia de f. 959), Josemar se retratou, negando a autoria dos fatos e relatou que não conhecia a vítima. Declarou que não é o autor do bilhete constante no caderno de propriedade da informante testemunha. Informou que foi ameaçado por presos e pelos policiais a confessar a autoria do crime.
Segundo o disposto no laudo de necropsia de f. 44/52, corroborando a confissão extrajudicial do acusado, as marcas constantes nas proximidades do local dos fatos "sugere que a vítima possa ter sido interceptada neste ponto ao tentar se encaminhar em direção à rua anterior ao lote em estudo e, submetida a uma força contrária, tenha sido levada e imobilizada no ponto onde o cadáver foi encontrado". Consta, ainda:
"(...) Tudo leva a crer que tenha havido agressão de caráter sexual, em face dos seguintes vestígios: da posição da camisa branca e do soutien que vestiam o cadáver e que se encontravam suspensos, bem como o fato do mesmo encontrar-se despido de sua calça e calcinha, que se encontravam sobre o piso do lote, posteriormente ao corpo da vitima, sendo que as mesmas se encontravam revolvidas e sujas de terra. Tal hipótese pode ser consubstanciada pelas marcas de atritamento verificadas próximas aos membros inferiores da vítima, item "e" "dos vestígios", que podem ter sido geradas por ação muscular da vítima, numa tentativa de desvencilhamento, já que as mesmas tinham direcionamento ântero - posterior, ou seja, o impulsionamento originado por tal atritamento dos membros inferiores da vitima seria direcionado à porção anterior do lote. (...)."
Às f. 226/227 foi acostado aos autos laudo pericial grafotécnico realizado no bilhete encontrado no caderno de propriedade da testemunha Luciana. Em que pese o laudo ter sido inconclusivo quanto à autoria, atesta que "as convergências encontradas levam a crer tratar-se do mesmo punho escritor".
A testemunha Victor Hugo Assunção do Amaral, Escrivão de Polícia, em juízo (f. 340/341), ratificou o teor das comunicações de serviços redigidas durante o inquérito policial. Confira-se trecho de seu depoimento:
(...) que confirma integralmente a comunicação de serviço subscritas no curso do inquérito policial em questão; que inicialmente a polícia trabalhava com a suspeita de que um caminhoneiro conhecido por Daniel teria sido o autor do delito cuja foto aparece em um perfil da internet juntado ao IP às fls. 08; que descartaram a participação de tal pessoa após diligenciarem junto ao Hotel Palace com a confirmação de que Daniel encontrou-se com a vítima na porta do Hotel, ocasião em que este de lá não teria saído; que após o elemento de autoria que ligou aos denunciados foi um bilhete que teria sido subscrito por Josemar, conforme informação da Sra. Rosineia da Silva; que o possível caminhoneiro da carta em questão fora delatado pelo co-réu (sic) Josemar; que a investigação apurou que os réus trabalharam juntos em uma cerâmica na cidade de São Vicente de Minas/MG; que não se recorda de ter apurado nenhuma desavença entre os denunciados; (...) que no momento do depoimento de fls. 140/141 o investigado Josemar fora assistido por advogado; (...) que tem ciência do envolvimento de Josemar em um episodio em que este teria usado um facão para amedrontar terceiros, após ingerir substância alcoólica no estabelecimento que segundo o depoente fica próximo ao local supramencionado em que o corpo fora encontrado; que não fora realizado exame de insanidade mental na pessoa do réu Josemar, nem mesmo apurado se este possui alguma doença (...)."
Em plenário (mídia de f. 959), Victor Hugo Assunção do Amaral ratificou suas declarações anteriores. Afirmou que o no momento em que o apelante confessou o crime ele estava tranquilo e que não observou a ocorrência de qualquer tipo de coação.
As testemunhas arroladas em juízo pela defesa não presenciaram os fatos e se limitaram a atestar a boa conduta social do acusado Josemar (f. 342/343).
O laudo psicológico de f. 397/402 concluiu que o acusado é parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Pois bem, diante do exposto, é possível observar que a decisão dos jurados no sentido de que o apelante praticou os crimes a ele imputados se mostra plausível diante do conjunto probatório apresentado, não havendo falar, pois, em decisão manifestamente contrária à prova existente nos autos.
Ora, existindo duas versões nos autos, deve ser preservada aquela adotada pelos jurados que, no exercício de sua função constitucional, e com base em sua íntima convicção, acolheram uma delas.
Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 28 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça:
[...]
Ressalvo que, em relação ao delito de homicídio, a qualificadora da dissimulação se mostra pertinente e amparada em provas colhidas nos autos, vez que a vítima foi convidada para ter um encontro com o autor, que, aproveitando da situação, agrediu e estuprou a vítima, causando-lhe a sua morte.
Sendo assim, in casu, por tudo isso exposto, a manutenção da decisão do Conselho de Sentença é medida de rigor.
Dos trechos acima colacionados, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada, que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória.
Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do Tribunal do Júri por homicídio qualificado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação, entendendo que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que havia suporte probatório para a tese acolhida.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que autorizaria a cassação do veredicto.
III. Razões de decidir
4. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos.
5. A revisão da decisão demanda reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.534.100/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA E PROPORCIONALIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 915.611/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RENATO MACIEL DE SOUZA (IMPETRANTE)
HC 995103/MG (2025/0124555-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO MACIEL DE SOUZAADVOGADOS:FREDERICO BRANDÃO MAGALHÃES - MG051007RENATO MACIEL DE SOUZA - MG161629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DE A DE CCORRÉU:M D RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.