Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), FIDEL DIAS DE MELO GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 012607/AL)
HC 904943/AL (2024/0124619-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:B V DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de B V de L – condenado a 20 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e roubo simples (Ação Penal n. 0800126-85.2020.8.02.0001) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, comporta parcial acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição por insuficiência de provas aptas à condenação do paciente, destacando que as vítimas foram claras em afirmar, categoricamente, que receberam fotos do acusado antes de irem até a delegacia, assim, o reconhecimento não foi realizado de maneira formalmente perfeita, ou seja, de acordo com a lei federal que o rege (fl. 18).
Aduz que o paciente se submeteu a exame pericial para que fosse constatado seu material genético nas vítimas, entretanto, em nenhum dos casos foi extreme de dúvidas a sua participação. No caso dos presentes autos, sequer existe o exame e, portanto, impossível a caracterização indubitável do requerente no suposto evento delituoso (fl. 34).
Menciona, ainda, a existência de ilegalidade na dosimetria decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, bem como requer, em caso da manutenção da valoração negativa, que o aumento decorrente de cada circunstância judicial observe a fração de 1/8.
De início, verifico que a impetração não prospera em relação à condenação, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, uma vez que, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, já transitado em julgado o acórdão condenatório (27/5/2024), o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado.
Além disso, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (AgRg no HC n. 917.184/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/10/2024).
