SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995118/SP (2025/0124690-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H A CCORRÉU:P H VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. H. A. C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1502168-06.2022.8.26.0526.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA. Ressalta a impossibilidade de aplicação da medida de internação a adolescente que não apresenta histórico infracional. Aponta, ainda que, ante o decurso do tempo, a medida teria perdido o seu caráter socioeducativo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações pertinentes, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para que seja aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Como cediço, a aplicação da medida de internação somente está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, in verbis:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Nessa linha, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. SÚMULA 492/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação só é possível mediante concreta fundamentação que justifique a imposição da medida excepcional, nas hipóteses taxativas previstas em seu art. 122, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492/STJ).
3. Na hipótese, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida mais gravosa com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, notadamente quando se leva em consideração que o adolescente, pelo que se depreende dos autos, não possui antecedentes infracionais.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 291.864/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado DJe 3/8/2015).
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ.
3. Considerando a quantidade de drogas apreendidas - três papelotes com maconha e dois eppendorfs com cocaína -, a medida de semiliberdade se mostra a mais razoável e proporcional para possibilitar a reintegração do paciente à sociedade, dado o melhor interesse do adolescente e a doutrina da proteção integral.
4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade (HC 420.624/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: pela prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado no enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
4. Muito embora não se possa considerar inexpressiva a quantidade de entorpecente apreendida em poder do adolescente - 85g (oitenta e cinco gramas) de maconha -, deve ser considerada a primariedade do paciente, não havendo nem sequer notícia sobre eventual existência de outros processos nos quais se impute ao menor a prática de atos infracionais, evidenciando a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus parcialmente concedido para, ratificando a liminar, determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente (HC 412.639/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. In casu, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato infracional, pois o mesmo é primário, sendo esta a primeira representação julgada de forma desfavorável.
2. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ).
3. Considerando a gravidade do ato infracional bem como o noticiado envolvimento fático com o comércio espúrio narrado na sentença, em que pese sua primariedade técnica, a colocação do menor em medidas em meio aberto iria de encontro aos princípios da intervenção precoce e da proteção integral pelo que é suficiente a substituição da medida hostilizada pela de semiliberdade, ex vi do disposto no art. 112, V c/c 120, ambos do ECA.
4. Habeas corpus concedido, para substituir a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente D C DE F pela de semiliberdade (HC 360.892/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015). 3. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
4. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida socioeducativa consistente em internação imposta ao adolescente está apoiada, fundamentalmente, na gravidade em abstrato do ato infracional por ele cometido, equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), nas suas condições pessoais e, ainda, em sua folha de antecedentes infracionais que possui uma anotações por furto - em relação a qual não houve representação e caracteriza ato infracional de natureza leve. Portanto, não configura "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, II). O fato de o adolescente não ter respaldo familiar não é fundamento contemplado no art. 122 do ECA e não autoriza a medida socioeducativa de internação.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em semiliberdade, novo pronunciamento jurisdicional (HC 392.423/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017).
Na mesma esteira é o enunciado da Súmula n. 492/STJ: "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
No caso, a medida socioeducativa de internação foi mantida pela Corte local aos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 28):
Com relação a G. H. A. C., embora seja tecnicamente primário, com ele foi encontrado o maior volume de entorpecentes mais de uma centena , especialmente cocaína e crack , além de expressiva quantidade de dinheiro. Além disso, encontra-se inserido em meio marcadamente pernicioso, pois sua genitora é usuária confessa de entorpecentes e, com ela, foi localizada uma porção de cocaína. Além disso, o seu genitor encontra-se preso pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, tudo a revelar a extrema vulnerabilidade em que se encontra e a necessidade de intervenções mais agudas na sua reeducação.
Assim, não há nos autos elementos a demonstrar que os apelantes reúnam condições de se recuperar se adotada medida socioeducativa em meio aberto.
Verifica-se, portanto, a insuficiência da fundamentação apresentada para justificar a aplicação da medida socioeducativa de internação, porquanto ausentes as hipóteses previstas no 122 do ECA.
Com efeito, são situações que não se enquadram nas hipóteses arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não configuram fundamentos idôneos a justificar a medida de internação, especialmente se considerado que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e não há nos autos indicação de que o paciente tenha reiterado na prática infracional, ante a ausência de histórico de representações nesse sentido.
De outro lado, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, com o qual foram apreendidas 327,2g de cocaína, divididos em 180 porções, 21,03g de crack , divididos em 56 porções, e 28,83g maconha, divididos em 15 porções, além de R$ 1.550,00 em dinheiro e cinco aparelhos celulares de diversas marcas (e-STJ fl. 26), entendo que, no caso, é adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
O objetivo principal da aplicação das medidas socioeducativas é o pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 da Lei n. 8.069/1990, pois se destinam à formação e a reeducação do adolescente infrator, por ser considerado pessoa em desenvolvimento (art. 6º da Lei n. 8.069/1990), sujeito à proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990) pelos organismos estatais.
No caso, conforma já explicitado, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente não autoriza a aplicação de medida socioeducativa a ser cumprida em meio aberto.
À vista do exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do writ, mas concedo a ordem de ofício para determinar que seja aplicada ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995118/SP (2025/0124690-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H A CCORRÉU:P H VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G H A C contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível n. 1502168-06.2022.8.26.0526.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA. Ressalta a impossibilidade de aplicação da medida de internação a adolescente que não apresenta histórico infracional. Aponta, ainda que, ante o decurso do tempo, a medida teria perdido o seu caráter socioeducativo.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir o alegado constrangimento ilegal, especialmente se considerada a necessidade de juntada aos autos de informações atualizadas acerca do caso.
Ademais, o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau acerca da situação do paciente, com a remessa do relatório psicossocial, histórico infracional e da senha para acesso ao andamento processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995118/SP (2025/0124690-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H A CCORRÉU:P H VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.