Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RAIZA SILVA DE ARAUJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAIZA SILVA DE ARAUJO (OAB 40336/GO)
HC 1086263/GO (2026/0125078-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAIZA SILVA DE ARAUJOADVOGADO:RAIZA SILVA DE ARAUJO - GO040336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIEGO DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
DIEGO DOS SANTOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5196370-89.2026.8.09.0142.
A defesa busca revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico ao afirmar que o paciente permanece preso por inexistência de equipamento para cumprir a medida cautelar e que a manutenção da custódia configura manifesto constrangimento ilegal.
Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
