SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. JOSE MESSIAS RODRIGUES ALVES (AGRAVANTE)
Advogado
LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (OAB 24366/MA)
AgRg no HC 1085607/MA (2026/0125139-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE MESSIAS RODRIGUES ALVESADVOGADO:LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI - MA024366AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MESSIAS RODRIGUES ALVES contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 ambos do RISTJ, aplicando a súmula 691 do STF.
O agravante alega ser o caso de superação da súmula 691 do STF, visto que se trata de situação excepcional de flagrante ilegalidade, ante a manutenção da prisão preventiva por decisão teratológica.
Aduz que, no relatório final do inquérito policial, a vítima alegou que o agravante não portava nenhuma faca e referida arma branca sequer foi localizada.
Argumenta que não há risco à vítima, visto que o laudo de exame de corpo de delitivo atestou que as lesões por ela sofridas não resultaram perigo de vida.
Sustenta que há nulidade no decreto prisional, visto que em violação à Lei 15.272/2025, que, ao acrescentar o §4º no art. 312 do CPP, veiculou ‘a proibição expressa de se decretar ou manter prisão cautelar com base na gravidade abstrata do delito’.
Assevera que há obrigatoriedade de concessão da ordem de ofício no caso em tela, bem como manifestou interesse em proceder à sustentação oral.
Ao final, requer: o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para que seja revogada a prisão preventiva do agravante, com a correlata expedição do alvará de soltura.
A decisão de fls. 131 determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. (fls. 140/142).
É o relatório.
Decido.
Desde logo, cumpre assentar que é de rigor reconhecer a prejudicialidade do presente recurso interposto contra decisão do Tribunal de origem que indeferiu a medida liminar.
Isto porque, em relação aos autos do Habeas Corpus Criminal nº 0808813-22.2026.8.10.0000, tem-se que, em 26/05/2026, foi prolatado acórdão, por meio do qual foi julgado o mérito do mandamus; acórdão este que assim restou ementado:
“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. DANO EMOCIONAL À MULHER. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO DA ARMA BRANCA. LAUDO PERICIAL SEM CONSTATAÇÃO DE PERIGO DE VIDA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DE AGRESSÕES. TEMOR MANIFESTO DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A se extrair do produzido acervo, suficientemente fundamentada se apresenta a prisão preventiva, eis que assentada em elementos concretos reveladores da periculosidade do agente, notadamente o histórico prolongado de violência doméstica, a reiteração de condutas agressivas, o fundado temor externado pela vítima e o risco efetivo de reiteração delitiva, circunstâncias bastantes a justificar a medida extrema para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. A não localização da arma branca supostamente utilizada, bem assim a ausência de constatação de perigo de vida no exame de corpo de delito, não autorizam, por si sós, a revogação da custódia cautelar ou a desclassificação prematura da conduta, porquanto tal providência demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
3. Inviável, nesta fase processual, o acolhimento da tese de desproporcionalidade da prisão ou de incidência automática do princípio da homogeneidade, sobretudo quando recebida denúncia pela suposta prática de tentativa de feminicídio, não sendo dado ao writ antecipar juízo definitivo acerca da capitulação jurídica, da pena provável ou do regime inicial de cumprimento.
4. A se considerar a gravidade concreta do contexto de violência doméstica, o histórico de agressões e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, insuficientes se mostram, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não se revelando bastante, ao menos por ora, a simples imposição de proibição de contato ou monitoramento eletrônico.
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou idade avançada, não possuem o condão de, por si sós, infirmar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes fundamentos concretos e idôneos a justificar sua manutenção.
6. Ordem denegada”. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=0808813-22.2026.8.10.0000&dataDistribuicao=20.***.***/1616-14, acesso em 24/06/2026, às 05h12).
Ademais, o citado acórdão transitou em julgado em 03/06/2026. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=0808813-22.2026.8.10.0000&dataDistribuicao=20.***.***/1616-14, acesso em 24/06/2026, às 05h12).
Desta feita, com o julgamento do mérito do habeas corpus, a impetração que impugnava os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar fica prejudicada e, por consequência, o presente agravo regimental.
Sobre a temática, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. CORPUS ORIGINÁRIO.
1. Não foi constatado, no caso dos autos, constrangimento ilegal apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O julgamento definitivo do habeas corpus implica prejudicialidade superveniente do presente mandamus originário.
3. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 743.329/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022 DJe de 19/8/2022). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF: 'Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'.
2. Sobrevindo acórdão que julga o mérito de "habeas corpus" impetrado no Tribunal de 2º Grau, há a prejudicialidade da análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 922.072/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024 6/9/2024). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal devido à nulidade dos reconhecimentos pessoal e do veículo utilizado nos fatos, por não observância das formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula 691 do STF, diante da alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso, não se verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois as alegações de nulidade dos reconhecimentos pessoal e veicular não configuram matéria de nulidade evidente ou incontestável.
5. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário prejudica o agravo regimental.
(AgRg no HC n. 1.017.409/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) (grifos nossos).
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. JOSE MESSIAS RODRIGUES ALVES (AGRAVANTE)
Advogado
LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (OAB 24366/MA)
AgRg no HC 1085607/MA (2026/0125139-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE MESSIAS RODRIGUES ALVESADVOGADO:LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI - MA024366AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (OAB 24366/MA)
HC 1085607/MA (2026/0125139-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKIADVOGADO:LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI - MA024366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSE MESSIAS RODRIGUES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (OAB 24366/MA)
HC 1085607/MA (2026/0125139-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKIADVOGADO:LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI - MA024366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSE MESSIAS RODRIGUES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. JOSE MESSIAS RODRIGUES ALVES (AGRAVANTE)
Advogado
LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (OAB 24366/MA)
AgRg no HC 1085607/MA (2026/0125139-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JOSE MESSIAS RODRIGUES ALVESADVOGADO:LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI - MA024366AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (OAB 24366/MA)
HC 1085607/MA (2026/0125139-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKIADVOGADO:LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI - MA024366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSE MESSIAS RODRIGUES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE MESSIAS RODRIGUES ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0808813-22.2026.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, do CP, subsequentemente, denunciado pelos delitos capitulados no art. 121-A, § 1º, I, c/c o art. 14, II, e art. 147-B, todos do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a custódia preventiva estaria amparada em premissa fática inexistente nos autos, notadamente o alegado uso de faca, que não foi apreendida no local dos fatos, o que afastaria a materialidade.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a fundamentação se apoiaria em gravidade presumida e em suposições sobre o modus operandi, em afronta ao art. 312, § 4º, do CPP.
Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, porque baseada na “gravidade concreta” atribuída ao uso de instrumento perfurocortante, não corroborada por apreensão ou prova física, e sem demonstração específica do periculum libertatis.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, com destaque para monitoramento eletrônico, proibição de contato e recolhimento domiciliar, somadas às medidas protetivas já deferidas em favor da vítima.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (IMPETRANTE)
Advogado
LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI (OAB 24366/MA)
HC 1085607/MA (2026/0125139-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKIADVOGADO:LUIS AUGUSTO MAYORA SCHWELM LIZAKOSKI - MA024366IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSE MESSIAS RODRIGUES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em cenário de eventual condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, o paciente não seria submetido a regime fechado, tornando desproporcional a prisão preventiva atual.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva na forma denunciada com emprego de faca, uma vez que a própria narrativa policial registra lesões decorrentes de fuga e ausência de apreensão do suposto instrumento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.