Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANO CONCEICAO ABILIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANO CONCEIÇÃO ABÍLIO (OAB 176563/SP)
HC 1085617/SP (2026/0125472-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIANO CONCEICAO ABILIOADVOGADO:ADRIANO CONCEIÇÃO ABÍLIO - SP176563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO DE SOUZA MATOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DE SOUZA MATOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem, assim ementado (fls. 22-28):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de E. de S. M. da decisão da Juíza da 2ª Vara Judicial de Ilhabela/SP, que indeferiu pedido de liberdade provisória. A defesa alega constrangimento ilegal, destacando residência fixa e ocupação lícita do paciente, além de ausência de risco à ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de falta de fundamentação concreta na decisão de indeferimento de liberdade provisória.
III. Razões de decidir
3. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a integridade da vítima e a ordem pública, considerando os antecedentes criminais do paciente e o risco de reiteração delitiva.
4. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, pois a ação penal é pública incondicionada e a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/11/2025, em Ilhabela/SP, por suposta lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua companheira (art. 129 do Código Penal, qualificado pelo contexto da ) (fls. 30-37).
