Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TATIANO CRISTIAN PAPA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TATIANO CRISTIAN PAPA (OAB 394579/SP)
HC 995271/SP (2025/0125525-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANO CRISTIAN PAPAADVOGADO:TATIANO CRISTIAN PAPA - SP394579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M M C R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2100607-16.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 147, caput, na forma do art. 71, no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, e, nos arts. 330 e 331, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e no art. 24-A da Lei n. 11.343/2006, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as medidas protetivas estavam tacitamente revogadas, pois a vítima consentiu na aproximação, e as vítimas solicitaram a revogação das medidas protetivas e cautelares.
Alega que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
