Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUNA (OAB 91173/RS)
HC 1086359/RS (2026/0125549-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUNA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A. S. DOS S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5000681-87.2021.8.21.0065.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa aduz, inicialmente, a violação ao princípio da correlação, porquanto o acusado se defendeu em relação ao crime disposto no art. Art. 215-A do CP – conforme consta da denúncia – e a condenação ocorreu por infração penal diversa.
No mérito, sustenta a atipicidade da conduta por ausência de ato libidinoso e inexistência de dolo específico de satisfazer a lascívia.
Nesse cenário, requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da sentença condenatória e o reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente. Subsidiariamente, postula a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o crime previsto no art. 215-A do CP.
Decido.
A pretensão defensiva, nos moldes em que requerida no habeas corpus, demanda análise detida acerca dos fundamentos expostos na impetração e nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, de modo que não pode ser resolvida em pleito de urgência. Deveras, os argumentos que sustentam o pedido liminar confundem-se com o próprio mérito do writ, motivo por que, deverá ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os seus motivos embasadores.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
