SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO), 1. LESSANDRO DUARTE BUSS (RECORRENTE)
Advogado
LUÍS GUSTAVO CANDIDO E SILVA (OAB 90816/PR)
RHC 235557/PR (2026/0125771-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECORRENTE:LESSANDRO DUARTE BUSSADVOGADO:LUÍS GUSTAVO CANDIDO E SILVA - PR090816RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LESSANDRO DUARTE BUSS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 217-A e 147, § 1º, ambos do Código Penal, assim como no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso sem contar o suposto cometimento de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e no art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito; d) "inexiste contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional" (e-STJ, fl. 6).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a prisão temporária foi convertida em preventiva pelos seguintes fundamentos:
"No caso em apreço, os elementos constantes dos autos demonstram a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado pela prova da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos, escuta especializada e vídeos juntados aos autos. A vítima é adolescente de 13 anos, e há descrição concreta da prática de filmagem/divulgação e ameaça vinculada à divulgação do conteúdo íntimo, circunstância que revela risco à instrução e possibilidade de reiteração delitiva.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Verifica-se a presença do periculum libertatis, não apenas pela gravidade abstrata do delito imputado, mas pela gravidade concreta das circunstâncias em que praticado, evidenciada pela divulgação de conteúdo íntimo envolvendo adolescente e pelas ameaças de exposição após o rompimento do relacionamento. Tais elementos, aliados ao modus operandi digital que facilita a disseminação e destruição de provas, demonstram risco real e atual à ordem pública, sobretudo pela possibilidade de continuidade das atividades ilícitas e de interferência na instrução criminal.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo contexto fático-probatório e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública:
[...]
No tocante aos requisitos do art. 313 do CPP, verifica-se que se trata de crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (art. 217-A do CP), além de delitos previstos no ECA, o que autoriza a prisão preventiva nos termos do inciso I do referido artigo.
No que se refere ao fato de o investigado ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares, trata-se de circunstâncias que, embora favoráveis, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, circunstâncias pessoais positivas não são suficientes para revogar a prisão quando há elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública ou à instrução criminal.
[...]
Ademais, não se revela adequada, no caso concreto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Conforme dispõe o § 6º do art. 282 do mesmo diploma, tais medidas somente devem ser aplicadas quando se mostrarem suficientes para atingir as finalidades da prisão cautelar, o que não se verifica nos presentes autos.
Nesse contexto, medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinadas pessoas ou monitoramento eletrônico mostram-se claramente insuficientes para neutralizar os riscos à ordem pública e à instrução criminal, que se revelam acentuados. Ressalte-se, ainda, que o modus operandi revela a utilização de meios digitais para a prática delitiva, o que torna ineficazes medidas de natureza física ou territorial, como a mera fixação de domicílio ou proibição de ausentar-se da comarca.
Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA do investigado L. D. B., com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 40-41, grifou-se).
Extrai-se, ainda, da decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:
"A tese defensiva de ausência de fundamentação concreta não prospera diante do conjunto fático-probatório específico destes autos. Em decisão anterior, a conversão da temporária em preventiva foi lastreada em elementos individualizados: a vítima é adolescente de 13 anos e há, em juízo sumário compatível com a fase, descrição concreta de filmagem/divulgação de conteúdo íntimo e de ameaça vinculada à exposição após o rompimento do relacionamento (depoimentos e escuta especializada movs. 1.1–10 e 1.11; mídias movs. 1.12–13; decisão mov. 58.1). O modus operandi digital potencializa reiteração delitiva e rápida disseminação do material ilícito, com revitimização e constrangimento que podem silenciar ou intimidar indiretamente a vítima e testemunhas, caracterizando perigo atual à ordem pública e à instrução. Não se trata, pois, de gravidade abstrata; trata-se da gravidade concreta de conduta com ameaça expressa de divulgação e com emprego de meios eletrônicos de fácil propagação e destruição de vestígios, como reconhecido pelo próprio Juízo quando decretou a temporária e, posteriormente, a preventiva (movs. 20.1 e 58.1).
Quanto ao argumento de que 'não se demonstrou a impossibilidade de realizar diligências com o investigado em liberdade', registra-se que há diligências essenciais pendentes formalmente reconhecidas: dilação de prazo no inquérito correlato para análise de elementos recém-juntados, cumprimento de requisições pendentes e oitivas adicionais, inclusive a perícia no telefone (decisão mov. 58.1; manifestação ministerial mov. 55.1). Nessas condições, a liberdade do investigado eleva o risco de ocultação/manipulação remota de provas digitais, de ativação de terceiros e de intimidação indireta - riscos expressamente individualizados pelo contexto fático dos autos, que envolve a proteção da imagem e intimidade de criança/adolescente.
A colaboração pontual do investigado (entrega do telefone e ausência de resistência no cumprimento do mandado, retorno policial, mov. 35.2) não neutraliza os riscos acima. A experiência probatória digital demonstra que a apreensão inicial não esgota o universo de vestígios (contas, nuvens, dispositivos auxiliares, credenciais, tokens, perfis e comunidades), nem impede ações remotas de destruição ou reindexação por terceiros. A defesa afirma que 'a atividade pode avançar sem a prisão'; contudo, aqui, o avanço depende da integridade e preservação dinâmica de dados e da proteção efetiva da vítima e do ambiente informacional, o que justifica a manutenção da custódia durante a fase crítica de perícias e mapeamento de vínculos.
A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam não apenas a gravidade abstrata do delito, mas a gravidade concreta das circunstâncias em que praticado.
Em crimes com forte componente digital, restrições territoriais ou de contato não eliminam a possibilidade de manipulação remota de vestígios ou de reiteração delitiva, sobretudo quando se verifica contexto de ameaça e vulnerabilidade da vítima.
A defesa tem razão ao apontar que a vulnerabilidade da vítima não figura como fundamento autônomo da preventiva. Todavia, integra o juízo de periculum libertatis ao agudizar riscos de intimidação/pressão e de revitimização no ambiente escolar e comunitário, em cenário de ameaça concreta, somado à natureza volátil e disseminável das evidências digitais. Não se está a converter a prisão em proteção emocional; está-se a reconhecer que, neste caso, a manutenção da custódia é instrumental para preservar a instrução sem pressões e para impedir reiteração/agravamento do dano (inclusive por disseminação adicional do conteúdo).
A alegação de que 'a maior parte do acervo já foi colhida' não remove a imprescindibilidade atual da medida: as perícias ainda não se concluíram. A prisão, aqui, não é sancionatória nem meramente reforçadora de prova, mas instrumental para evitar perecimento e contaminação de evidências, assegurar depoimentos livres e coibir reiteração enquanto o núcleo probatório é estabilizado.
No que se refere ao fato de o investigado ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares, trata-se de circunstâncias que, embora favoráveis, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, circunstâncias pessoais positivas não são suficientes para revogar a prisão quando há elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública ou à instrução criminal.
No caso, permanecem íntegros os fundamentos que motivaram a decretação da prisão preventiva: prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal." (e-STJ, fls. 41-42, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Com efeito, o ora recorrente teria praticado, mais de uma vez, atos libidinosos diversos da conjunção carnal – tais como sexo oral – com adolescente a qual, na época, tinha 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade, tendo fotografado e filmado os atos de cunho sexual.
Como se não bastasse, o acusado também ameaçou a vítima de divulgar as fotos e vídeos íntimos caso ela não reatasse o relacionamento ou viesse a bloqueá-lo em redes sociais. Ademais, ele teria divulgado e publicado fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornografia envolvendo a adolescente nas redes sociais Instagram e WhatsApp, enviando o material para terceiros (inclusive, para colegas de escola da ofendida).
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE QUE, DEPOIS DE HAVER MANTIDO CONJUNÇÃO CARNAL COM A VÍTIMA, AMEAÇOU CONTAR O OCORRIDO, DESDE QUE ELA MANDASSE FOTO NUA, TENDO DIVULGADO A FOTOGRAFIA ENTRE AS PESSOAS QUE CONHECEM A MENOR, CAUSANDO-LHE SÉRIO CONSTRANGIMENTO E ABALO EMOCIONAL. CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE DURANTE A AÇÃO PENAL, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE, ALÉM DE TUMULTUAR O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL, NÃO COMPARECEU AOS ATOS PROCESSUAIS, MESMO CITADO, NEM FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS, TORNANDO-SE REVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, o Magistrado singular sopesou a gravidade concreta do crime (extraída das provas coligidas no curso da instrução processual), o comportamento do réu na ação (comportamento processual inidôneo) e o fato de que se evadiu no transcurso do processo.
2. A conduta do recorrente no sentido de, após a prática da conjunção carnal com a vítima menor de 14 anos, ameaçar contar o ocorrido a fim de obter foto dela nua e depois divulgar a imagem, causando-lhe sério constrangimento e abalo emocional, demonstram a periculosidade concreta do recorrente.
3. A circunstância de a ação penal ter sido frequentemente protelada pela defesa do recorrente, aliada ao fato de que ele não compareceu aos atos processuais, mesmo citado, nem foi encontrado no endereço declinado nos autos, demonstram sua intenção em se furtar da aplicação da lei penal.
4. Tais elementos concretos ostentam idoneidade, à luz da jurisprudência desta Corte, sendo aptos a justificar a prisão pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal. Precedentes.
5. Sendo dotadas de presunção de veracidade as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, bem como as constantes da página eletrônica do Tribunal estadual, para alcançar conclusão no sentido de que o recorrente não tentou atrapalhar o andamento da ação penal, nem protelar a condenação, seria necessário reexame de provas, inviável na via eleita.
6. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC n. 126.170/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 30/6/2020).
"HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIVULGAÇÃO DE CENAS DE CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A ÉPOCA DOS FATOS. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na ordenação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza.
3. Caso em que o paciente é investigado de se utilizar da rápida divulgação pelo alcance da rede mundial de computadores (internet), para expor em sites sociais, imagens da prática de abusos sexuais, consistentes em diversas conjunções carnais e outros atos libidinosos cometidos por inúmeros agentes contra uma adolescente de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos. Some-se a isso, ter o indiciado publicado dizeres jocosos, demonstrando um total desprezo à ofendida, bem como à gravidade dos delitos por ele veiculados.
4. O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido, estando o paciente em local incerto e não sabido desde a instauração do inquérito policial, reforça a necessidade da segregação, para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada ante a presença dos requisitos autorizadores do sequestro corporal.
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 387.082/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Além do mais, o fato de o recorrente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Por fim, não há falar em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição da prisão preventiva, pois, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, a disseminação dos vídeos se deu poucos meses antes da custódia preventiva, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.
Sobre o tema:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que o 'juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar'.
3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e, no curso das investigações, houve a apreensão de 249,8 quilos de maconha.
4. 'A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa' (AgR no RHC 144.517/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 5/9/2018).
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade dos argumentos utilizados para fundamentar a prisão preventiva, visto que entre a data em que o paciente foi posto em liberdade e a data em que a segregação cautelar foi restabelecida ocorreu o transcurso de aproximadamente oito meses, prazo insuficiente para afastar o argumento relativo à atualidade do periculum libertatis.
6. Habeas corpus não conhecido."
(HC 527.727/MG, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019).
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias fáticas, pois o paciente e os corréus, visando indevida vantagem econômica, sequestraram a vítima e a submeteram à grave violência, fatores que resultaram na morte, bem como na reincidência delitiva, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.
2. Não resta como claro o afastamento dos fatos com o momento da prisão, decretada dez meses após a sucessão de graves crimes, que não permitem ver como já ausentes os riscos sociais.
3. Habeas corpus denegado."
(HC 491.784/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (RECORRIDO), 1. LESSANDRO DUARTE BUSS (RECORRENTE)
Advogado
LUÍS GUSTAVO CANDIDO E SILVA (OAB 90816/PR)
RHC 235557/PR (2026/0125771-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECORRENTE:LESSANDRO DUARTE BUSSADVOGADO:LUÍS GUSTAVO CANDIDO E SILVA - PR090816RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.