Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ANTONIO MANOEL SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1085852/MG (2026/0125989-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANTONIO MANOEL SANTOS DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO MANOEL SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. M. S. DA S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência, em 03/04/2025, proibindo o requerido de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, bem como de manter contato por qualquer meio, com registro no BNMP/CNJ para controle administrativo por 10 anos.
Posteriormente, em plantão noturno de 17/03/2026, foi deferido salvo-conduto para participação em entrevista de emprego marcada para 18/03/2026, no mesmo edifício onde trabalha a vítima, sem intercorrências.
No acórdão recorrido, o Tribunal local entendeu ser inadequado o habeas corpus para revogar medidas protetivas - cabendo agravo de instrumento - e afastou alegação de excesso de prazo por se encontrar o paciente em liberdade, admitindo dilação do inquérito com base no art. 10, § 3º, do CPP.
No presente writ, o impetrante sustenta urgência concreta para atuação em plantão, por convocação para prova presencial do processo seletivo do MPMG em 08/04/2026, às 14h, no mesmo local abrangido pela restrição, bem como superveniência de fatos: publicação do edital e comprovação de cumprimento de salvo-conduto anterior sem qualquer incidente.
Alega teratologia do acórdão recorrido por aplicar teses sobre prorrogação de prazo de inquérito a um caso em que jamais houve inquérito instaurado, mantendo restrição cautelar sem qualquer persecução penal em curso, o que configuraria constrangimento ilegal imediato.
Defende a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação, pois a ofendida assinou termo de desinteresse em 03/04/2025, e o prazo de 6 meses exauriu-se em setembro de 2025, incidindo o art. 107, IV, do CP.
