Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV (IMPETRANTE)
- Advogados
- TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (OAB 24751/DF), LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV (OAB 34221/DF), JÉSSICA ANDRADE DE CASTRO (OAB 61721/DF), MATEUS DANIEL DOS SANTOS SENA (OAB 78604/DF)
HC 1085916/RJ (2026/0125995-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOVADVOGADOS:TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO - DF024751LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF034221JÉSSICA ANDRADE DE CASTRO - DF061721MATEUS DANIEL DOS SANTOS SENA - DF078604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A T TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. T. T., contra a decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, no HC n. 0036474-54.2026.8.19.001, indeferiu o pedido de liminar.
O paciente teve a prisão civil decretada pelo Juízo da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Macaé (RJ) em razão do inadimplemento de obrigação alimentar, consoante planilha atualizada juntada aos autos.
Segundo se depreende dos autos, a decisão de decreto da prisão civil, proferida em 13/8/2025, assentou, acerca do período cobrado pelo rito da prisão, ser “desnecessária nova intimação pessoal do devedor quanto à atualização da dívida pois, com a primeira intimação e o subsequente comparecimento nos autos, ficou configurada a ciência inequívoca sobre a adoção do rito da coerção pessoal, incluindo a possibilidade de prisão civil por inadimplemento” (fl. 37).
No habeas corpus impetrado na Corte estadual, o ato coator ora impugnado, atendo-se à decisão mencionada acima, indeferiu o requerimento liminar por não vislumbrar fundamentos aptos a justificar a concessão e por não evidenciarem os autos a existência de constrangimento ilegal, tampouco de qualquer outra ilegalidade.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade e de teratologia do decreto prisional, sendo o caso de concessão da ordem de ofício, com superação da Súmula n. 691 do STF.
Aduz que há evidente afronta ao devido processo legal, por estar o paciente sem saber do processo desde 4 de junho de 2018; que a análise do feito prescinde de incursão probatória; e que foram realizados os atos à revelia da defesa técnica, em completa ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
