Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CASSILANDIA - MS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DE ITAJÁ - GO (SUSCITADO)
- Advogado
- JOSIANE CARNEIRO NUNES (OAB 25053/GO)
CC 196510/MS (2023/0126108-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE CASSILANDIA - MSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DE ITAJÁ - GOINTERESSADO:R T DA SINTERESSADO:D D C DA SADVOGADO:JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO025053INTERESSADO:C F RINTERESSADO:C T DA S
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 111-112 (e-STJ):
Trata-se de conflito de competência, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CASSILANDIA – MS, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DE ITAJÁ - GO.
A ação de guarda foi inicialmente proposta perante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ITAJA/GO, uma vez que, “conforme termo de entrega sob responsabilidade, o menor sofria maus tratos junto aos pais, por essa razão, entregaram a criança aos cuidados dos autores” (fl. 4), residentes na cidade de Aporé/GO, distrito judiciário da Comarca de Itajá/GO.
No entanto, referido juízo declinou de ofício da competência sob o fundamento de que o menor foi transferido para a unidade de ensino de Cassilândia/MS, O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CASSILANDIA – MS, por sua vez, ao receber os autos, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (fls. 10/11): As ações de interesse de menor devem tramitar no foro de domicílio onde se encontre a criança ou o adolescente ou no domicílio do pais ou responsável (art. 147 do ECA), o que se deve em observância ao princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88), incorporado à doutrina da proteção integral consagrada pelo ECA. Assim, a regra prevista art. 43 do Código de Processo Civil', segundo o qual a competência se define no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes as modificações de endereço realizadas posteriormente, cede espaço em favor da regra especial prevista no art. 147 do ECA. Na hipótese dos autos, o menor e seus representantes legais, ora requerentes, residem na cidade de Aporé/GO, conforme qualificação informada na inicial (f. 3). No que diz respeito à declaração de f 25, juntada pelos próprios requerentes, verifico que, tão somente, se tem a noticia da transferência escolar da criança, contudo, não há relato de que houve mudança de endereço de qualquer das partes, especialmente do menor. Outrossim, sabe-se que é comum estudantes que, desde o ensino básico, são matriculados nas escolas da cidade, contudo, residentes de cidades limítrofes. (...) Considerando o atendimento ao Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente (, parágrafo único, IV, ECA), não reconheço a prevenção alegada e, por tais razões suscito conflito negativo de competência, com amparo no , do CPC.
