Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1086055/PE (2026/0126110-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:D F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de D. F. da S., contra ato atribuído a Desembargador de Tribunal de Justiça estadual, bem como ao Juízo de Direito, consistente na manutenção de prisão civil decretada em execução de alimentos.
Consta dos autos que a custódia foi determinada no âmbito de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil, tendo sido fixado o prazo de 03 (três) meses de prisão civil, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar.
Sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que decretou a prisão civil não apresentou fundamentação concreta quanto à fixação do prazo máximo de encarceramento, limitando-se à referência genérica ao inadimplemento da obrigação alimentar.
Alega, ainda, que a medida se mostra desproporcional e desnecessária, notadamente diante da existência de vínculo formal de emprego do paciente, circunstância que permitiria a adoção de meio executivo menos gravoso, consistente no desconto em folha de pagamento.
Argumenta, ademais, que a prisão civil, por sua natureza coercitiva, exige análise de necessidade, adequação e proporcionalidade, não podendo ser aplicada de forma automática ou com finalidade meramente punitiva.
Sustenta, também, a ausência de contemporaneidade da medida e que a decisão proferida em contexto de plantão, ao manter a custódia, não sanou os vícios apontados na decisão originária, limitando-se a afirmar a ausência de ilegalidade flagrante, o que teria perpetuado o constrangimento ilegal.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente o periculum in mora, diante da atual privação da liberdade, e a plausibilidade jurídica das alegações, destacando, inclusive, a ocorrência de periculum in mora inverso.
