SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO EDINALDO DINIZ DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO EDINALDO DINIZ DA COSTA (OAB 48787/CE), JOSÉ MAURISTÊNIO DOS SANTOS (OAB 51059/CE)
HC 1086687/CE (2026/0126139-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FRANCISCO EDINALDO DINIZ DA COSTAADVOGADOS:JOSÉ MAURISTÊNIO DOS SANTOS - CE051059FRANCISCO EDINALDO DINIZ DA COSTA - CE048787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:C A DE HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por F.E.D. da C., em benefício de C.A. de H., contra decisão monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará que, nos autos do HC n. 0623124-13.2026.8.06.0000, indeferiu liminar para expedição de alvará de soltura (fls. 21-26).
No presente writ (fls. 2-20), a parte impetrante sustenta a quitação integral do débito alimentar.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator em anterior impetração, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Admito o presente habeas corpus, em regime de plantão judiciário, presentes os requisitos legais, notadamente o disposto na Resolução OE/TJCE nº 29/2022.
Infere-se dos autos do Proc. nº 0267872-66.2024.8.06.0001 que L. R. A., representado por sua genitora L. R. da S., propôs cumprimento de sentença contra C. A. de H. (id. 176944180), visando a cobrança de pensão alimentícia fixada em 13% do salário mínimo, totalizando R$ 394,68 de parcelas inadimplidas referentes a julho/2025 e agosto/2025.
Instruem os autos deste remédio heroico: (a) ofício da Delegada da Delegacia de Defesa da Mulher endereçado ao Juízo da Vara de Família, no qual comunica o cumprimento do Mandado de Prisão nº 0267872-66.2024.8.06.0001, em 03/04/2026, efetuando-se a prisão de C. A. de H., o qual se acha sob custódia naquela unidade policial; (b) o boletim de ocorrência (p. 18-19); (c) mandado de prisão; (d) guia policial à perícia forense; (e) Guia de Recolhimento (nº 303-372/2026); (f) certidão de cumprimento de mandado; (g) comprovante de juntada de petição ao processo originário; (h) registros de conversa via whatsapp; (i) guia para depósito judicial; (j) comprovante de pagamento de R$ 394,68 (trezentos e noventa e quadro reais e sessenta e oito centavos); e (k) comprovante de pix de R$ 905,32 (novecentos e cinco reais e trinta e dois centavos).
Pois bem.
Compulsando a prova documental assente tanto neste habeas corpus como nos autos do cumprimento de sentença, não se pode asseverar de forma inequívoca que a obrigação alimentar foi integralmente paga.
Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Esse entendimento também está presente na Súmula 309 do STJ.
[...]
No presente caso, o título executivo decorreu de acordo celebrado em audiência (id. 176944013), homologado em 17/07/2025 (id. 176944019), no qual foi pactuada a fixação dos alimentos no percentual de 13% (treze por cento) do salário mínimo, com a periodicidade mensal e reajuste anual no mês em que for concedido o aumento, ou, no caso de emprego formal ou aposentadoria, em 13% do vencimento líquido, iniciando a partir de julho de 2025 e tendo por vencimento o dia 30 de cada mês; veja-se:
Termo de audiência (id. 176944013):
1- ALIMENTOS: O requerido, C. A. de H., pagará pensão alimentícia em favor de seu filho L. R. A., no valor atual equivalente a 13% (treze por cento) do salário mínimo, com a periodicidade mensal e reajuste anual no mês em que for concedido o aumento;
2- As partes acordaram que o pagamento será efetuado diretamente em conta corrente titularidade de L. R. da S., Banco NUBANK, Agência 0001, conta 32062987-2, PIX: chave (CELULAR): 859.***.***-38;
3- A obrigação terá início em JULHO de 2025 e por vencimento o dia 30 (trinta) de cada mês;
4- Na eventualidade de emprego formal ou aposentadoria, deverá pagar parcela em igual percentual sobre seu rendimento equivalente a 13% (treze por cento) sobre seu rendimento líquido, este considerado o valor resultante após dedução dos descontos legais do montante bruto por ele auferido, incluídas as parcelas do 13º salário, férias e demais verbas rescisórias;
Da análise da documentação apresentada, especialmente dos comprovantes de pagamento de R$ 394,68 (p. 34) e R$ 905,32 (p. 35), não é possível o integral adimplemento da obrigação alimentar.
Com efeito, além de não apresentar um demonstrativo de cálculos específico, o impetrante não logrou demonstrar que o valor pago observa o percentual fixado no título executivo, com a devida observância à atualização do salário mínimo ocorrida em 2026, e que corresponde ao total devido no período julho/2025 a março/2026.
Do exposto, à míngua de prova pré-constituída apta a demonstrar a extinção da dívida que motivou a prisão do paciente, indefiro a liminar pleiteada.
Os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a alegação de adimplemento da obrigação alimentar, o que exigiria, no presente caso, a aferição do débito exequendo e a respectiva comprovação de quitação. A esse respeito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. DÍVIDA ELEVADA. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Consolidou-se o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de não admitir o afastamento da prisão civil decorrente de dívida elevada e que se protraiu no tempo, sendo certo que tais circunstâncias não afastam o caráter atual e urgente dos alimentos.
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. Ordem denegada.
(RHC n. 179.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 14/5/2024.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO EDINALDO DINIZ DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogados
FRANCISCO EDINALDO DINIZ DA COSTA (OAB 48787/CE), JOSÉ MAURISTÊNIO DOS SANTOS (OAB 51059/CE)
HC 1086687/CE (2026/0126139-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:FRANCISCO EDINALDO DINIZ DA COSTAADVOGADOS:JOSÉ MAURISTÊNIO DOS SANTOS - CE051059FRANCISCO EDINALDO DINIZ DA COSTA - CE048787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:C A DE HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.