SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BELLAGIO PARTICIPACOES S.A. (REQUERENTE), 2. FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (REQUERIDO)
Advogados
VANESSA ALVES RAMOS DA ROCHA (OAB 177491/MG), SHIRLEY DOS REIS TEODORO (OAB 126999/MG), HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB 100710/MG), THATIANA BIAVATI SILVA (OAB 128777/MG), MESSIAS ALVES HENRIQUES (OAB 153648/MG), CAMILLA SANTOS VELLA FELIX DA SILVA (OAB 184556/MG), SIMONE NERY DE SOUZA (OAB 95422/MG), JULIANA MARIA CARVALHO DA SILVA (OAB 153871/MG), PEDRO RIZZO BAZZOLI (OAB 136179/MG), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), ANTÔNIO CHALFUN (OAB 34968/MG), RENATO DE MAGALHÃES (OAB 54819/MG), GUSTAVO CHALFUN (OAB 81424/MG), DEBORAH RALEMADHA RODRIGUES (OAB 116886/MG)
TutCautAnt 1455/MG (2026/0126480-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:BELLAGIO PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:RENATO DE MAGALHÃES - MG054819ANTÔNIO CHALFUN - MG034968GUSTAVO CHALFUN - MG081424HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710PEDRO RIZZO BAZZOLI - MG136179THATIANA BIAVATI SILVA - MG128777SHIRLEY DOS REIS TEODORO - MG126999VANESSA ALVES RAMOS DA ROCHA - MG177491SIMONE NERY DE SOUZA - MG095422JULIANA MARIA CARVALHO DA SILVA - MG153871CAMILLA SANTOS VELLA FELIX DA SILVA - MG184556REQUERIDO:FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:MESSIAS ALVES HENRIQUES - MG153648FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439DEBORAH RALEMADHA RODRIGUES - MG116886
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por BELLAGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – ERROR IN JUDICANDO – NÃO VERIFICAÇÃO – CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA – RESCISÃO – RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS – DEMONSTRAÇÃO – DANOS MATERIAIS – VERIFICAÇÃO – LUCROS CESSANTES – AFASTAMENTO – CUMULAÇÃO INDEVIDA COM MULTA RESCISÓRIA – BIS IN IDEM – MULTA RESCISÓRIA – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – DATA DA AVALIAÇÃO DO BEM. Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Não há que se falar em "error in judicando", se o juiz decidiu dentro dos limites do pedido, observadas as regras processuais e as provas que instruem o feito. Restando evidenciado que os proprietários do imóvel deram causa à rescisão do contrato, deixando de cumprir o que lhes foi imposto no ajuste, devem ser responsabilizados pelo encerramento prematuro do ajuste. Havendo comprovação dos danos materiais gerados à parte que não deu causa à rescisão, impõe-se a devida reparação. É indevida a cumulação de multa rescisória com lucros cessantes, por possuírem a mesma natureza compensatória, sob pena de configurar bis in idem. A multa rescisória prevista no contrato pode ser reduzida se verificado excesso, mostrando-se razoável a fixação sobre o percentual do empreendimento que a parte credora efetivamente faria jus. A correção monetária deve incidir a partir da avaliação do valor do bem." (fl. 45)
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BELLAGIO PARTICIPACOES S.A. (REQUERENTE), 2. FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (REQUERIDO)
Advogados
VANESSA ALVES RAMOS DA ROCHA (OAB 177491/MG), SHIRLEY DOS REIS TEODORO (OAB 126999/MG), HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB 100710/MG), THATIANA BIAVATI SILVA (OAB 128777/MG), MESSIAS ALVES HENRIQUES (OAB 153648/MG), CAMILLA SANTOS VELLA FELIX DA SILVA (OAB 184556/MG), SIMONE NERY DE SOUZA (OAB 95422/MG), JULIANA MARIA CARVALHO DA SILVA (OAB 153871/MG), PEDRO RIZZO BAZZOLI (OAB 136179/MG), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), ANTÔNIO CHALFUN (OAB 34968/MG), RENATO DE MAGALHÃES (OAB 54819/MG), GUSTAVO CHALFUN (OAB 81424/MG), DEBORAH RALEMADHA RODRIGUES (OAB 116886/MG)
TutCautAnt 1455/MG (2026/0126480-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:BELLAGIO PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:RENATO DE MAGALHÃES - MG054819ANTÔNIO CHALFUN - MG034968GUSTAVO CHALFUN - MG081424HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710PEDRO RIZZO BAZZOLI - MG136179THATIANA BIAVATI SILVA - MG128777SHIRLEY DOS REIS TEODORO - MG126999VANESSA ALVES RAMOS DA ROCHA - MG177491SIMONE NERY DE SOUZA - MG095422JULIANA MARIA CARVALHO DA SILVA - MG153871CAMILLA SANTOS VELLA FELIX DA SILVA - MG184556REQUERIDO:FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:MESSIAS ALVES HENRIQUES - MG153648FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439DEBORAH RALEMADHA RODRIGUES - MG116886Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BELLAGIO PARTICIPACOES S.A. (REQUERENTE), 2. FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (REQUERIDO)
Advogados
VANESSA ALVES RAMOS DA ROCHA (OAB 177491/MG), SHIRLEY DOS REIS TEODORO (OAB 126999/MG), HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB 100710/MG), THATIANA BIAVATI SILVA (OAB 128777/MG), MESSIAS ALVES HENRIQUES (OAB 153648/MG), CAMILLA SANTOS VELLA FELIX DA SILVA (OAB 184556/MG), SIMONE NERY DE SOUZA (OAB 95422/MG), JULIANA MARIA CARVALHO DA SILVA (OAB 153871/MG), PEDRO RIZZO BAZZOLI (OAB 136179/MG), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), ANTÔNIO CHALFUN (OAB 34968/MG), RENATO DE MAGALHÃES (OAB 54819/MG), GUSTAVO CHALFUN (OAB 81424/MG), DEBORAH RALEMADHA RODRIGUES (OAB 116886/MG)
TutCautAnt 1455/MG (2026/0126480-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BELLAGIO PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:RENATO DE MAGALHÃES - MG054819ANTÔNIO CHALFUN - MG034968GUSTAVO CHALFUN - MG081424HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710PEDRO RIZZO BAZZOLI - MG136179THATIANA BIAVATI SILVA - MG128777SHIRLEY DOS REIS TEODORO - MG126999VANESSA ALVES RAMOS DA ROCHA - MG177491SIMONE NERY DE SOUZA - MG095422JULIANA MARIA CARVALHO DA SILVA - MG153871CAMILLA SANTOS VELLA FELIX DA SILVA - MG184556REQUERIDO:FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:MESSIAS ALVES HENRIQUES - MG153648FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439DEBORAH RALEMADHA RODRIGUES - MG116886
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 172/173, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. BELLAGIO PARTICIPACOES S.A. (REQUERENTE), 2. FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (REQUERIDO)
Advogados
HENRIQUE COSTA VIEIRA (OAB 100710/MG), MESSIAS ALVES HENRIQUES (OAB 153648/MG), ANTONIO CHALFUN (OAB 34968/MG), FLAVIO LAGE SIQUEIRA (OAB 58439/MG), GUSTAVO CHALFUN (OAB 81424/MG), DEBORAH RALEMADHA RODRIGUES (OAB 116886/MG)
TutCautAnt 1455/MG (2026/0126480-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BELLAGIO PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:GUSTAVO CHALFUN - MG081424HENRIQUE COSTA VIEIRA - MG100710ANTONIO CHALFUN - MG034968REQUERIDO:FORTALEZA DE SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.ADVOGADOS:MESSIAS ALVES HENRIQUES - MG153648FLAVIO LAGE SIQUEIRA - MG058439DEBORAH RALEMADHA RODRIGUES - MG116886Processo distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11, 350, 408, 429, 485, VI, 489, §1º, IV, 1.022, II; 1.026, §2º do Código de Processo Civil de 2015 e arts. 265, 279, 350, 408, 413, 416 e 473 do Código Civil.
O recurso especial foi admitido na origem (REsp 2201458/MG).
Perante esta eg. Corte de Justiça, a requerente apresenta o presente pedido de tutela provisória, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Afirma, para tanto, a existência de fumus boni iuris em razão da admissão do recurso na origem e "pela força intrínseca de múltiplas teses de violação à lei federal, várias das quais alinhadas com a jurisprudência pacífica desta própria Corte. A probabilidade de provimento do Recurso Especial é, portanto, concreta e substancial".
Acerca do periculum in mora, argumenta que, "a ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial abre a porta para que a Requerida, a qualquer momento, inicie o cumprimento provisório da sentença, o que resultará em danos catastróficos e de difícil, senão impossível, reparação para a Requerente" e "a Requerente está sujeita ao pagamento de uma multa de R$ 1.845.191,70 e danos materiais de R$ 88.750,00, ambos em valores históricos que, atualizados desde suas respectivas datas e acrescidos de juros, honorários e custas, alcançarão uma cifra multimilionária".
Requer, ao final, a concessão de "efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 1.0024.09.756619-4/010, para o fim de sobrestar integralmente a eficácia do acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação Cível nº 1.0024.09.756619-4/005". (fls. 2-16)
É o relatório. Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante de fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e de periculum in mora, cuja caracterização exige a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
No caso, em sede de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença de fumus boni iuris.
Consoante se extrai dos autos, verifica-se que o eg. Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente entendendo que "a parte Embargante apresenta questões e reitera teses que foram devidamente analisadas no acórdão, não logrando êxito em demonstrar qualquer vício no acórdão, evidenciando, pois, claro caráter procrastinatório" (fl. 42) e condenou ao pagamento de multa no montante equivalente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
No entanto, consoante entendimento desta Corte Superior, os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório, em conformidade com a Súmula 98/STJ, verbis:
"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório."
Assim, em cognição meramente sumária, é possível vislumbrar a existência de eventual violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos do arguído no recurso especial.
Também evidenciado, por outro lado, o periculum in mora, tendo em vista que, iniciados os procedimentos para o cumprimento de sentença condenatória, poderá ocorrer levantamento de valores.
Desse modo, presentes ambos os requisitos, faz-se necessária a concessão parcial da tutela de urgência requerida, com fundamento nos arts. 300 e 1.029, § 5º, I, do CPC/2015 e art. 288, § 2º, do RISTJ, a fim de obstar o levantamento de valores que acaso venham a ser objeto de medida constritiva até ulterior deliberação.
Do exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para, em caso de constrição de valores da recorrente, ora requerente, obstar o levantamento ou a transferência de qualquer valor depositado em juízo até ulterior deliberação.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao douto Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, comunicando o deferimento da presente tutela de urgência para o necessário cumprimento.