HC 995446/SP (2025/0126627-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JENNIFER CAROLINE CAMPOS DA SILVAADVOGADO:JENNIFER CAROLINE CAMPOS DA SILVA - SP509639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE J OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de J DE J O – condenado à pena privativa de liberdade de 20 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500491-39.2022.8.26.0073), não comporta acolhimento.
Busca a impetração a absolvição do paciente, na condenação imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Avaré/SP, ao argumento da insuficiência de provas para o édito condenatório. Alternativamente, pede a aplicação da fração de 1/6 para a continuidade delitiva.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal. Ao lado da falta de competência desta Casa, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ainda que assim não fosse, é inadmissível a pretensão como colocada no writ, de que sejam reanalisadas as provas produzidas durante a instrução para alcançar conclusão inversa do juízo de conhecimento. Com efeito, isso importa profunda incursão probatória, providência inviável em habeas corpus.
A propósito, a Corte estadual afirmou que a prova dos autos é sólida e idônea para sustentar a condenação, e destacou que o relato da vítima se manteve uníssono e linear desde o início, além de ter sido corroborado por provas técnicas e testemunhais. Entre as quais, segundo consignado, sobressai o depoimento da assistente social, que, ao ouvir o relato na escola, elaborou relatório social sobre o episódio, atestando a capacidade de discernimento da vítima, a exposição lógica dos fatos e a ausência de indícios de sugestionamento ou alienação parental.
Por fim, quanto à fração adotada pela continuidade delitiva, vale registrar o entendimento desta Casa de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, representativo da controvérsia, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 20/10/2023, Tema 1.202).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR