Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CRISTIANO BERGER SANDER (IMPETRANTE)
- Advogado
- CRISTIANO BERGER SANDER (OAB 51889/RS)
HC 1086767/RS (2026/0126691-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADO:CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:OLINTO PAZ DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OLINTO PAZ DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5103282-51.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do delito capitulado no art. 215 do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada de ofício na sentença, sem requerimento do Ministério Público e sem fato novo superveniente.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar.
Defende que houve quebra de coerência decisória e violação à segurança jurídica, pois o Superior Tribunal de Justiça revogou prisão anterior substituindo-a por cautelares, o juízo indeferiu nova prisão reconhecendo sua suficiência, e, sem qualquer alteração, a prisão foi decretada na sentença.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
