HC 995545/SP (2025/0127108-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RENATO CESTITO BRANDAOADVOGADO:RENATO CESTITO BRANDÃO - SP347219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C F C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C F C DOS S, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa possui o seguinte teor (fl. 22):
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro qualificado pela idade da vítima. Sentença que condenou o réu ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento do valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos danos sofridos pela vítima. Recurso defensivo. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, era mesmo o caso de condenação. Com detalhes, a vítima narrou o episódio de estupro que sofreu e às suas palavras deve ser conferido especial valor, pois se trata de crime cometido na clandestinidade. Relato corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, inclusive perícia que concluiu pela existência de lesões no ânus da ofendida (em consonância com a penetração anal mediante violência e grave ameaça descrita na denúncia) e encontro de sangue na roupa íntima da adolescente. Por sua vez, o ora apelante, na fase inquisitorial, disse ter mantido relação sexual consentida com a vítima, mas, em juízo, negou a prática de qualquer ato sexual com a ofendida. A prova que embasa a condenação é segura, enquanto a versão defensiva é repleta de incongruências. Condenação mantida. Dosimetria da pena adequada. Pena-base fixada 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal ante às consequências do crime. Relato de intenso sofrimento psíquico suportado pela vítima. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. Regime fechado. Ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Sentença reformada apenas para reduzir o valor fixado a título de indenização à vítima. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, §1º, do CP, além do pagamento do valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à vítima a título de reparação de danos.
O recurso de apelação interposto perante o Tribunal de origem foi parcialmente provido para, mantida a condenação e a pena aplicada, reduzir o valor da indenização do dano para R$ 10.000,00.
No presente habeas corpus, a defesa alega que "O acórdão de fls. 480/496 proferido pelo E. Tribunal a quo confirmou a condenação com fundamento na palavra isolada da suposta vítima em conflito com os elementos produzidos na instrução penal, deixou de reduzir a pena-base em detrimento das circunstâncias judiciais favoráveis, bem como manteve parte da fixação de reparação de danos em detrimento da inexistência de pedido quantitativo; violando os artigos 386, inciso VII e 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, bem como o artigo 59 do Código Penal" (fl. 2).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja absolvido ou reduzida a pena nos termos acima expostos.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas (fls. 741-742):
Neste Tribunal, aos 12 de novembro de 2024 a Terceira Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, deu parcial provimento ao reclamo a fim de reduzir o valor do dano para R$ 10.000,00.
Diante da não admissão dos recursos especial e extraordinário ajuizados em favor do réu, o causídico interpôs agravos, que estão em processamento.
O Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 780):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO QUANTITATIVO FORMULADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório.
DECIDO.
Sobre a controvérsia, assim dispôs o Tribunal de origem (fls. 31-37):
De toda a prova carreada no processo, depreende-se que corretamente foi o ora apelante condenado pelo cometimento do crime de estupro qualificado pela idade da vítima.
A alegação defensiva, de não haver provas suficientes para embasar o decreto condenatório, não prospera.
A ofendida foi ouvida em depoimento especial nos autos de nº 1031040-95.2021.8.26.0050 (produção antecipada de provas) e, com riqueza de detalhes, narrou a violência da qual foi vítima.
É entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de delitos que atentam contra a liberdade sexual, à palavra da vítima deve ser conferido especial valor: “a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos" (AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015).
Neste caso, os relatos da ofendida são corroborados por outros elementos probatórios.
Dentre eles, o laudo pericial de fls. 88/91 que informa que, em 20 de março de 2021, ou seja, um dia após a data do cometimento do crime, a adolescente (então com dezesseis anos de idade) apresentava duas equimoses avermelhadas em seu braço direito, bem como lesões anais consistentes em duas rágades, tudo a confirmar que o ora recorrente, mediante violência e grave ameaça, penetrou o ânus da ofendida sem o seu consentimento.
Neste ponto, diferentemente do afirmado pela defesa em razões de apelação, inexiste qualquer incongruência entre o descrito na denúncia, o resultado da perícia e os relatos da vítima.
A inicial acusatória descreve o coito anal, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, fato compatível com o resultado da perícia, que verificou lesões existentes no ânus da vítima. A ofendida, em seu depoimento especial, mencionou que o réu a penetrou (o que sequer exclui a penetração anal), mas também disse que perdeu a consciência após sentir muita dor. Portanto, ainda que não tenha mencionado expressamente o coito anal, é evidente que sofreu tal violência (enquanto estava consciente ou desmaiada, não se sabe, mas este detalhe é irrelevante para a comprovação da existência do fato).
Ademais, a não detecção de sêmen no corpo da vítima não impede a caracterização do delito em questão, inclusive porque, de acordo com a própria ofendida, o réu usou preservativo durante a prática do delito.
A roupa íntima da vítima, periciada em 29 de julho de 2021, apresentava resquícios de sangue humano (fls. 92/96), o que também corrobora os relatos da ofendida.
A alegada “ausência de líquido seminal” na calcinha da ofendida justifica-se pelo fato de o réu ter usado preservativo no momento da prática do delito. E a alegação de que “o sangue na calcinha pode ser proveniente de menstruação” é completamente descabida, pois dar crédito a esta argumentação significaria dizer que mãe e vítima estão conluiadas no objetivo de incriminar, falsamente, o réu, sem que a defesa tenha apresentado um motivo sequer para que a ofendida e sua genitora busquem tal finalidade.
Por fim, as fotografias do local do delito (fls. 37/45) exibem um pequeno colchão cercado de cigarros e preservativos usados, evidências que reforçam a versão da acusação.
Por outro lado, a versão exculpatória apresentada pelo acusado não convence, porque eivada de incongruências, diferentemente do relato seguro e coeso da ofendida.
O réu, em juízo, disse que apenas beijou a vítima e que não a penetrou em momento algum. Porém, na fase inquisitorial, afirmara que manteve relação sexual consentida com a ofendida e que a vítima lhe dissera que tinha 18 (dezoito) anos de idade.
Trata-se de tentativa pouco crível de se eximir da responsabilização penal. Ineficiente, porém, pois as provas são contundentes no sentido de demonstrar a materialidade delitiva e a autoria do réu.
Lamentavelmente, a defesa busca desqualificar a vítima, afirmando que ela teria “seduzido” o réu e que ela não poderia ter sido vítima de estupro ou ter desenvolvido quadro depressivo após os acontecimentos porque publica fotografias sorridente em sua rede social.
Tal argumentação não guarda qualquer relevância para a apuração do fato em questão e, como bem constou na r. sentença condenatória, “a vítima tem o direito de ser feliz, não obstante o fato lamentável ocorrido em sua vida pessoal”.
Confirmada a condenação, passo a analisar a pena.
A pena-base foi fixada 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, ou seja, em 9 (nove) anos de reclusão, porque “a vítima sofre com as consequências da conduta do réu até a data presente, sentindo medo, havendo perdido sua inocência, tendo se tornado mais reclusa e praticado tentativas de suicídio e estando em tratamento psicológico em virtude do ocorrido.”.
A exasperação deve ser mantida.
Às fls. 147/149 dos autos de n.º 1031040-95.2021.8.26.0050 (produção antecipada de provas), consta o relatório do estudo psicossocial realizado com a vítima quando da colheita de seu depoimento especial.
Sobre as consequências do episódio de estupro sofrido, a vítima afirmou que “a vida nunca mais foi igual” e que “tinha desistido da própria vida”. Acrescentou que “ficou aproximadamente um mês sem ir à escola, passou por um período de apatia, depressão, ansiedade, se mutilou. Atualmente A. participa de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, o que, segundo ela, contribuiu para que esses sentimentos fossem amenizados.”.
É dos autos, portanto, que a ofendida suportou (e ainda suporta) consequências do delito que extrapolam aquelas normais do tipo penal, tendo suportado sofrimento extremo, confirmado pela sua genitora, que, em conversa com a Assiste Social Judiciária signatária do relatório do estudo psicossocial, informou que “os acontecimentos que embasam a presente ação cautelar de Produção Antecipada de Prova causaram sofrimento e transtorno em toda a família.”.
Na segunda fase, não foram consideradas circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Tampouco incidiram causas de aumento ou de diminuição na derradeira etapa do cálculo da pena.
A pena definitiva, portanto, é de 9 (nove) anos de reclusão.
Como relatado, a defesa alega negativa de autoria e insuficiência probatória, necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, e afastamento de indenização a título de danos, por inexistência de pedido quantitativo.
Quanto ao pedido de absolvição, verifica-se um farto acervo probatório a corroborar a versão acusatória. Além do depoimento especial da vítima, ao qual deve ser conferido especial valor probante – especialmente quando, como no caso, é coerente, rico em detalhes e corroborado pelos demais elementos dos autos –, também foi pontuado que a versão defensiva “não convence, porque eivada de incongruências, diferentemente do relato seguro e coeso da ofendida”.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, “O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente […] em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial prova testemunhal, documental e indiciária, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria […] Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.” (AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Quanto à pena-base, exasperada em ⅛, também não há reparo a ser feito, pois circunstâncias judiciais consideradas neutras ou favoráveis não influem na exasperação da pena-base decorrente de outra valorada de forma negativa. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "(...) Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável, como no caso” (AgRg no AREsp n. 1.404.788/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019).
Quanto à indenização pelos danos causados, verifica-se do acórdão impugnado que manteve a condenação do paciente ao pagamento de valor mínimo indenizatória, apenas reduzindo-a a R$ 10.000,00, diante da existência de pedido do MP na denúncia "pela fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida (fl. 40).
O entendimento é contrário à jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, embora haja a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano, é imprescindível que constem na denúncia o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.
Ressalta-se que a jurisprudência atual de ambas as colendas Turma do STJ entende que, "[...] à exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - '[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório' (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, D Je 21/11/2023)" (REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
2. Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2.029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia.
3. Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório.
4. Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.186.077/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
No caso, como visto, verifica-se da denúncia que o Ministério Público não indicou expressamente o valor pretendido a título de indenização mínima e, apesar disso, as instâncias de origem condenaram o recorrente ao pagamento de indenização, o que viola, nos termos da citada jurisprudência atualizada desta Corte, os princípios do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem apenas para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos causados.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)