Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO - JUIZ 2 (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (OAB 0000000/DF)
CR 20300/EX (2024/0127296-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AVEIRO - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO - JUIZ 2INTERESSADO:J O DE JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:E L N SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) solicita que se proceda à citação de J. O. de J. acerca dos termos da Ação de Regulação das Responsabilidades Parentais n. 3222/23.2T8AVR, a fim de que, no prazo de 10 dias, diga se aceita que o exercício das responsabilidades parentais do filho ocorra conforme o estabelecido provisoriamente, com a advertência de que, se nada disser, o referido acordo converter-se-á em definitivo.
A parte interessada, representada pela Defensoria Pública da União, apresentou impugnação na qual aduziu, em síntese: a) ofensa à ordem pública, pois lhe falta elemento essencial de informação para compreensão; b) omissão quanto à fixação da pensão de alimentos, pois a decisão não indica os dados bancários da credora; c) que a decisão estrangeira (no valor de 100 euros) ultrapassa em muito as possibilidades financeiras do requerente, pois inviabiliza sua própria sobrevivência; d) oferta da quantia mensal de 30 euros, a ser depositada mensalmente na conta bancária a ser indicada pela parte alimentanda. Por fim, requereu a rejeição do exequatur (fls. 53-57).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 61-80).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não prosperam os argumentos da parte interessada. De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, sobre a inteligência da decisão e sobre a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação do interessado ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer.
