TutCautAnt 1456/MG (2026/0127330-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:I M L SREQUERENTE:A M LADVOGADO:ROBERTO SEIXAS MEIRELLES - MG096364REQUERIDO:D SREPRESENTADO POR:I G C SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por I M L S, representada por sua mãe, A M L, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no curso da ação de inventário e partilha de D S.
O julgado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerente nos termos da seguinte ementa (fls. 49-50):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE RESGUARDADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Inventário e Partilha que, dentre outras questões, indeferiu a penhora da meação da viúva meeira para satisfação de crédito alimentar devido pelo falecido genitor. A agravante sustenta a possibilidade de constrição da meação, sob o regime da comunhão parcial de bens, ao argumento de que a dívida alimentar teria revertido em benefício da entidade familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) estabelecer se subsistem os pressupostos para revogação da gratuidade judiciária concedida à agravante; (ii) definir se a meação do cônjuge supérstite pode ser atingida por dívida alimentar contraída exclusivamente pelo falecido; e (iii) determinar se restou configurada litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade judiciária concedida à agravante deve ser mantida, pois a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural não foi infirmada por prova idônea da parte adversa, nos termos dos arts. 98 a 100 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4. A meação constitui direito próprio do cônjuge sobrevivente, decorrente da dissolução da sociedade conjugal, não se confundindo com a herança, a qual responde pelas dívidas do falecido, conforme art. 1.997 do CC. 5. A dívida alimentar decorrente de obrigação do genitor para com filha menor possui natureza personalíssima e não autoriza, por presunção automática, a conclusão de que tenha revertido em benefício da entidade familiar constituída com a viúva. 6. O precedente do c. STJ (R Esp 2.195.589) admite a discussão sobre a responsabilidade do cônjuge por dívidas contraídas na constância do casamento, mas não autoriza aplicação automática quando se trata de obrigação alimentar personalíssima, sem demonstração de benefício à família conjugal; ainda, o d. Juízo da execução alimentar já delimitou expressamente a constrição ao monte-mor do Espólio, com preservação da meação, inexistindo elemento inovador ou desacerto na r. decisão do d. Juízo do procedimento de Inventário. 7. A interposição do recurso constitui exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, inexistindo prova de dolo ou intuito protelatório apto a caracterizar litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 a 81, todos do CPC, além de condizente com a orientação do c. STJ (R Esp 1.641.154). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A dívida alimentar personalíssima do falecido não alcança automaticamente a meação do cônjuge supérstite, salvo prova de que tenha revertido em benefício da entidade familiar; 2. A meação constitui patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente e não se confunde com a herança, que responde pelas dívidas do de cujus; 3. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de capacidade econômica; e 4. A interposição de recurso, por si só, não configura litigância de má-fé sem demonstração de dolo ou intenção protelatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 79, 80, 81, 98, 99 e 100; e CC, arts. 1.659, 1.664, 1.685 e 1.997. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, R Esp 2.195.589; STJ, R Esp 1.641.154, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJMG, AI nº 1.0000.22.024840-5/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 01/02/2023; TJMG, Ap. Cív. nº 1.0000.25.388741-8/001, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, j. 03/11/2025; e TJMG, Ap. Cív. nº 1.0000.25.025126-1/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 21/03/2025."
Em suas razões, a requerente sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a responsabilidade patrimonial do cônjuge supérstite pelas dívidas contraídas na constância da união sob o regime de comunhão parcial de bens, violando os arts. 1.663 e 1.664 do Código Civil. Segundo sua narrativa, o crédito alimentar habilitado no inventário reverteu em benefício da entidade familiar, uma vez que o inadimplemento do falecido permitiu que tais recursos permanecessem no seio do casal, gerando proveito econômico direto.
Assevera que o acórdão recorrido incorre em teratologia ao afastar a incidência do entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.195.589, realizando uma distinção indevida baseada na natureza personalíssima da obrigação alimentar.
Argumenta ainda que a exigência de que a credora comprove o proveito familiar configura a imposição de prova diabólica, pois apenas os membros do núcleo familiar teriam acesso à contabilidade interna e aos fluxos financeiros capazes de demonstrar o destino das verbas.
Por fim, aponta que a manutenção do acórdão ameaça a eficácia de eventual provimento do recurso especial, dado que o inventário caminha para a fase de partilha e homologação, o que ensejaria o levantamento de valores pelos herdeiros e a consequente dispersão do patrimônio que deveria garantir o crédito executado
É, no essencial, o relatório.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.029, § 5º, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na espécie, verifico, de plano, que o recurso especial subjacente não foi objeto de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Nessa circunstância, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 634 e 635/STF, segundo as quais a competência para o exame de pedido cautelar ou de efeito suspensivo a recurso extraordinário (ou especial) ainda não admitido é do Presidente do Tribunal a quo.
A mitigação dessa regra somente ocorre em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia da decisão ou a flagrante ilegalidade, aptas a justificar o salto de jurisdição desta Corte Superior.
No caso em tela, tal hipótese não se sustenta.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, a controvérsia é originária do inventário dos bens deixados por D. S., no qual a ora requerente, filha do de cujus, busca a constrição da meação da cônjuge supérstite para a satisfação de crédito de natureza alimentar.
O Tribunal de origem, ao manter a proteção da meação, exerceu juízo de distinção (distinguishing) fundamentado na natureza personalíssima da dívida de alimentos devida a terceiro, estranho à lide conjugal.
Ainda que a parte alegue violação da lógica do ônus da prova e dos arts. 1.663 e 1.664 do Código Civil, essa discussão demanda a análise técnica do mérito recursal no momento oportuno, não revelando, de imediato, um erro grosseiro ou incoerência interpretativa. Com efeito, a conclusão de que o inadimplemento alimentar não se presume como "proveito da família" é tese jurídica razoável e fundamentada, o que afasta o caráter teratológico da decisão.
Assim, não demonstrada a excepcionalidade necessária para o reconhecimento da competência desta Corte antes do crivo da admissibilidade, deve a parte interessada submeter seu pleito de urgência à instância de origem, a quem compete resguardar a utilidade do recurso especial até que a jurisdição deste Tribunal Superior seja efetivamente inaugurada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS