Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARTHUR HENRIQUE DA SILVA (OAB 044944/PE)
HC 995599/PE (2025/0127514-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ARTHUR HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E F C DA SCORRÉU:J M N DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E. F. C. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal nº 0018353-47.2017.8.17.0001).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, da prática dos crimes previstos no art. 217-A (2 vezes) c/c art. 71, ambos do Código Penal; art. 218-A do CPB Código Penal; art. 243, da Lei 8.069/90 (3 vezes); 244-B da Lei 8.069/90 (4 vezes), com fulcro no art. 386, II, III, V, VI e VII, do Código de Processo Penal (fls. 19-20).
O Tribunal local deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 71 do Código Penal (fls. 17-49).
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal porquanto ausentes provas suficientes para comprovar a prática do delito quanto à suposta vítima E. C. C. B.
Afirma que a única prova produzida em juízo foi o depoimento da vítima S. M. M., que confirmou os fatos em relação ao paciente; enquanto a outra suposta vítima, E. C. C. B., declarou em juízo que não ficou com nenhum dos acusados.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho fixo, família constituída e ocupação lícita, além de ter respondido ao processo em liberdade desde 2010.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por ausência de provas no tocante à condenação referente à vítima E. C. C. B. Além disso, pleiteia a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do , “b”, do Código Penal.
