CC 212686/RS (2025/0127547-2)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LEOPOLDO - RSSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RSINTERESSADO:M F AINTERESSADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULINTERESSADO:UNIÃOINTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDOADVOGADO:RODRIGO TOALDO CAPPELLARI - RS076509INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LEOPOLDO - RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS (Juízo suscitado).
O JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que (fls. 704/705):
No caso, a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A União não presta de forma direta atendimentos em saúde [...].
Constato assim que a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito.
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LEOPOLDO - RS suscitou o presente conflito "diante da decisão da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça" (fl. 721).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça estadual (fls. 730/733).
É o relatório.
O presente incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo, em que a parte autora busca tratamento multidisciplinar ao menor de idade.
Em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme ressalva constante do voto condutor do acórdão proferido (publicado em 11/10/2024), não se tratou do fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
Por oportuno, cito trecho do acórdão:
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste Tema 1.234.
Dessa forma, o procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva não foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.234/STF.
A decisão do Juízo Federal expressamente consignou a ausência de responsabilidade da União para o procedimento médico nos seguintes termos (fls. 705/706):
Constato assim que a presença da União nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem sequer é legítimo e deslocando a competência de quem seria o juiz natural da regulação de filas, o juiz de direito. Por fim, não se olvide que houve manifesta preocupação no julgado do STF (no tema 793) no sentido de que a relativização da tese da solidariedade não prejudicasse o acesso à justiça. Ora, o acesso à justiça é essencialmente facilitado na comarca de domicílio do autor e junto a quem é legitimado a deferir a prestação de saúde e esclarecer sobre a situação administrativa (posição e prioridade na fila e tempo estimado de atendimento).
[...]
No que se refere especificamente ao diagnóstico de Autismo Infantil, o Estado do Rio Grande do Sul instituiu, através da Lei n. s 15.322/2019, a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, [...].
Assim, entendo que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda.
Em observância, portanto, ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se considerar o entendimento do Juízo Federal, que afastou o interesse da União no caso em análise. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA A PATOLOGIA QUE ACOMETE A PARTE AUTORA . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). REPERCUSSÃO GERAL. RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF. OBSERVÂNCIA.
[...]
2. No referido julgamento (IAC 14 do STJ), consignou-se, ainda, que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
[...]
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 201.172/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 8/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). INAPLICABILIDADE. DECISÃO LIMINAR NO RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. OBSERVÂNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
[...]
6. É certo que compete à justiça federal analisar o interesse da União para justificar o seu ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.
(AgInt no CC n. 199.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)
A demanda, portanto, deve ser processada na Justiça estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LEOPOLDO - RS.
Publique-se. Comunique-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES