Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUISA RIBEIRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB 080888/RS), LUÍSA RIBEIRO (OAB 116228/RS)
HC 816814/MS (2023/0127614-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:LUISA RIBEIROADVOGADOS:FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES - RS080888LUÍSA RIBEIRO - RS116228IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MARCOS FELIPE STUMPF QUADROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCOS FELIPE STUMPF QUADROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1404244-74.2023.8.12.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de estelionato.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 213/219).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a necessidade da concessão da prisão domiciliar, uma vez que o acusado é portador de leucemia.
Argumenta não haver indícios de autoria.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 354/355.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações enviadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 587/593) noticiam a concessão da liberdade provisória ao paciente, em 29/5/2023, expedido o competente alvará de soltura.
Assim, esvaziado está o objeto deste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
. Intimem-se.
