Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. AMILTON FERREIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- AMILTON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 015948/MS)
HC 995656/MS (2025/0127627-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:AMILTON FERREIRA DE ALMEIDAADVOGADO:AMILTON FERREIRA DE ALMEIDA - MS015948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALAM ALVES DE MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, impetrado em favor de Alam Alves de Menezes, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de violência doméstica e familiar.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal por causa da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Alega-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, sendo 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, o que afastaria o risco à ordem pública, ao andamento do feito ou à aplicação da Lei Penal.
Alega, também, que a prisão preventiva seria excepcional e desproporcional na espécie, havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Assim, o pedido especifica-se na concessão de liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A prisão preventiva do paciente foi assim decretada (fl. 26):
Compulsando os autos visualiza-se a presença de indícios de materialidade (relato da vítima e dos agentes policiais que foram realizar a diligência na residência do representado) e autoria (depoimento da vítima) da prática, em tese, de crime envolvendo violência doméstica e familiar.
