SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 995612/RJ (2025/0127708-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CAUA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no HC n. 0005477-28.2025.8.19.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVEN- TIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consta dos autos, em resumo, que o paciente respondia em liberdade a ação penal pelo aparente cometimento do crime de associação para o tráfico de drogas ilícitas, tendo sido vinculado a facção criminosa notória, mas que teve sua prisão preventiva decretada durante audiência em que se constatou, para além da ausência do réu, que ele havia deixado de comparecer mensalmente em juízo, descumprindo medida cautelar que condicionava a sua liberdade provisória.
Na presente oportunidade, a defesa afirma que a prisão preventiva é nula, por ter sido decretada sem contraditório prévio e por se revelar desproporcionalmente onerosa, haja vista que o art. 35 da Lei n. 11.343/06 tem pena mínima de três anos, compatível com o regime aberto, evidenciando a inaplicabilidade da medida cautelar extrema, especialmente em se tratando de réu primário e de crime não violento, destacando ainda que não foi flagrado na posse de material ilícito algum, havendo colaborado com a investigação e permanecido em liberdade por meses, sem registro de que tenha perpetrado outros delitos.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja revogada, determinando-se o recolhimento do mandado de prisão.
No caso destes autos, o juízo de primeira instância verificou que o ora recorrente, o qual respondia em liberdade a ação penal por associação para o tráfico de drogas ilícitas, teria comparecido apenas uma vez em cartório para justificar suas atividades, desrespeitando sistematicamente a medida cautelar que condicionava sua liberdade provisória (e-STJ fls. 36/37):
A ilustre Promotora requereu a decretação da prisão preventiva do acusado ante o descumprimento das medidas cautelares. Pelo MM. Juiz foi decidido: Considerando o teor da diligência expedida para intimação do acusado para comparecer a esta audiência (certidão negativa de periculosidade) e o pedido do Ministério Público para que o acusado fosse intimado na ocasião em que deveria comparecer a este juízo para justificar suas atividades e considerando que o primeiro e último comparecimento do acusado ocorreu em 11/09/2024, entendo que ele, ao assim agir, se manteve refratário aos termos do processo. Assim, DECRETO SUA REVELIA. Analiso o pedido de decretação da prisão preventiva do acusado. Estão presentes tanto o fumus comissi delicti, como o periculum libertatis. O acusado, morador da comunidade da Penha, no Rio de Janeiro, foi preso após indicar aos policiais onde estava o rádio transmissor com duas bases de carregamento que utilizava na função de "atividade", a qual veio exercer nesta Comarca de Petrópolis a mando do Comando Vermelho, facção criminosa que integra. Ao avistar os agentes, o acusado empreendeu fuga, tendo sido abordado na padaria para a qual se dirigiu. Concedido o benefício da liberdade provisória ao acusado mediante o cumprimento de medidas cautelares, ele cessou seu cumprimento, deixando de comparecer em juízo mensalmente. A Defensoria Pública que patrocina sua defesa não trouxe a este ato justificativa nem para o descumprimento e nem para a ausência, de modo que entendo ser imperativa a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO CAUÃ DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZA
Embora se constate o descumprimento reiterado da medida cautelar de comparecimento mensal em juízo – a qual foi cumprida apenas na primeira oportunidade e descumprida nos quatro meses seguintes –, entendo que a decretação da prisão preventiva não se mostra medida proporcional ou indispensável, diante das circunstâncias pessoais do paciente e da natureza do delito imputado, em se tratando de réu primário e de crime que não envolve violência ou grave ameaça.
Trata-se de imputação de crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), conduta que, embora grave, não envolve violência ou grave ameaça, tampouco revela periculosidade acentuada no caso em análise. Ressalte-se que o paciente é primário, não há notícias de novos atos ilícitos, nem indicativos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos moldes exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
O descumprimento da medida cautelar, por mais reprovável que seja, não pode justificar, automaticamente, o encarceramento provisório sem a demonstração concreta da necessidade da prisão, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, natureza de ultima ratio da prisão cautelar e da presunção de inocência, máxime porque seria viável a adoção de medidas substitutivas mais adequadas e eficazes à realidade do paciente, como o reforço das condições cautelares, advertência formal, ou, se necessário, monitoração eletrônica, antes de se impor a medida extrema da segregação provisória.
De fato, eventual descumprimento de medida cautelar imposta anteriormente poderia justificar a prisão preventiva, mas de forma concretamente fundamentada, conforme se infere do art. 282, § 4º, do CPP, conjugado com o art. 312 do CPP, mediante demonstração de imprescindibilidade da medida extrema, à luz dos fatos concretos da causa, e não da percepção do julgador sobre a gravidade abstrata do tipo penal.
Isso porque o mero descumprimento de medida cautelar não deve resultar, necessariamente, na imposição do cárcere, como se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PACIENTE PRESO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSTER IORMENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE EXCLUSÃO. IDA AO SHOPPING CENTER. DESPROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal, em caso de descumprimento de condição de cautelar, poderá ser imposta outra medida em cumulação ou, em último caso, decretada a prisão preventiva.
2. No caso em apreço, a decretação de prisão preventiva em razão do descumprimento de medida cautelar alternativa - violação da área de exclusão -, é desproporcional. Tal circunstância, somada ao fato de que o réu conta com condições pessoais favoráveis, notadamente, a primariedade, o emprego lícito documentado na CTPS e a graduação em curso de engenharia em andamento, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, cabendo ao Juízo de origem a fiscalização dessas medidas, impor outras que entender necessárias ou decretar a prisão para o caso de novo descumprimento, observado o disposto no § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 728.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR TRÊS DIAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEM OPORTUNIDADE DE JUSTIFICATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva teve fundamento no descumprimento da cautelar de monitoração eletrônica. Ao que se infere dos autos, o uso da tornozeleira eletrônica teve início em 26/11/2020, porém, conforme ofícios referenciados constantes às e-STJ fls. 10/14 destes autos, foi constatada a violação da área de inclusão determinada e a interrupção da comunicação do aparelho entre 9/1/2021 e 12/1/2021, sem a possibilidade de contato por ausência de telefone do acusado e sem apresentação de justificativa, razão por que em 27/1/2021 foi determinada a prisão.
3. Ora, segundo os ofícios referenciados, as violações registradas em relação ao ora recorrente Welton ocorreram durante três dias e não há notícia nos autos de que tenha havido descumprimento anterior. Ressalte-se, ainda, que o agente é primário, sem outros registros criminais, e a prisão em flagrante se deu em razão da posse de aproximadamente 7g (sete gramas) de crack, 6g (seis gramas) de maconha e uma munição calibre 32.
4. Sabe-se, ademais, que o mero descumprimento de medida cautelar diversa da prisão não enseja, de per si, a imposição da custódia preventiva, pois o dispositivo que regula a matéria prevê, expressamente, que, "[n]o caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva" (Código de Processo Penal, art. 282, § 4º, grifei).
5. Nesse contexto, não me parece suficiente para o afastamento do benefício, sem oportunidade de justificativa, o fato de que, após mais de um mês cumprindo as condições impostas para a liberdade provisória, tenha havido o registro de descumprimento do perímetro e ausência de comunicação durante apenas três dias.
6. Recurso ordinário provido para restabelecer a liberdade provisória mediante condições, devendo ser informado pelo recorrente número de contato telefônico no ato de sua admissão.
(RHC n. 145.694/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 282, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE FOI PRESO EM CLÍNICA DE REABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA INADEQUADA, NO CASO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que o Paciente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva em razão de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta.
2. O art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal deve ser lido em conjunto com o art. 282, § 4.º, do CPP e com os princípios que informam a imposição da prisão preventiva, sobretudo os da proporcionalidade e da ultima ratio.
3. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta concede ao Juízo a faculdade de decretar a prisão preventiva, se o contexto dos autos assim o recomendar e se outras medidas menos invasivas à liberdade individual não forem suficientes para o acautelamento da ordem pública ou do processo criminal, e não uma obrigação.
4. No presente caso, a inobservância não ocorreu por desídia com o Poder Público ou por reprovável capricho pessoal, e sim em decorrência da nobre intenção de recuperar-se do vício de drogas, dado que o Paciente foi preso em uma clínica de reabilitação. Não se pode ignorar, como fizeram as instâncias ordinárias, que a conduta do Paciente volta-se a relevantes interesses jurídicos relativos à segurança pública e à recuperação de dependentes químicos, podendo produzir consequências socialmente desejáveis relacionadas, exatamente, com seu afastamento do ambiente de traficância.
5. A prisão preventiva mostra-se inadequada em razão de não haver nos autos fato novo relativo a reiteração criminosa e, igualmente, por impossibilitar o Paciente de persistir em seu tratamento químico, em benefício próprio e de toda a sociedade.
6. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) que não obstem a continuidade da reabilitação, a serem selecionadas pelo Juízo processante.
(HC n. 480.544/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019)
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 995612/RJ (2025/0127708-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CAUA DE OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.