Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DO NOVO GAMA - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - CARTÓRIO FINAL RG 7 E 8 - RJ (SUSCITADO)
- Advogado
- EVANDRO GABRYELL LIBERAL SANTOS (OAB 82035/DF)
CC 220797/GO (2026/0128299-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO MEIO FECHADO E SEMIABERTO DO NOVO GAMA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - CARTÓRIO FINAL RG 7 E 8 - RJINTERESSADO:RAFAEL DE ARAUJO FELIXADVOGADO:EVANDRO GABRYELL LIBERAL SANTOS - DF082035INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Fechado e Semiaberto do Novo Gama/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ – Cartório Final RG 7 e 8, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição do juízo competente para o acompanhamento da execução penal do sentenciado Rafael de Araújo Felix, condenado pela Justiça do estado do Rio de Janeiro à pena total de 26 anos, 4 meses e 27 dias de reclusão, que, após progressão ao regime aberto com prisão albergue domiciliar, teve decretada prisão preventiva por novo crime e foi capturado em 13/5/2025 no estado de Goiás.
O Juízo suscitado afirma que, por decisão datada de 6/12/2023, a execução foi transferida para a comarca do Novo Gama/GO, a pedido da defesa do apenado, em razão de residência e vínculos familiares naquela localidade, razão pela qual declinou da competência em favor da comarca goiana (fl. 1.328).
O Juízo suscitante, por seu turno, sustenta que a remessa da execução é indevida, pois o local da prisão não desloca a competência da execução, inexistiu consulta e anuência prévia do juízo destinatário e não há condenações no estado de Goiás, sendo imprescindível a observância das regras da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.331/1.334).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, com o reconhecimento da competência do Juízo suscitado. Eis a ementa do parecer (fl. 1.339):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE COM O JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM O RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO – O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - CARTÓRIO FINAL RG 7 E 8/RJ.
