SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995789/SP (2025/0128373-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:INGRID ALVES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de INGRID ALVES DE LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo em execução penal n. 0027477-35.2024.8.26.0041, com acórdão assim ementado (fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AVALIAÇÃO TÉCNICA QUE, APESAR DE FAVORÁVEL, APONTOU PARA A AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO PELA CONDENADA DE RESPONSABILIDADE PELO CRIME QUE PRATICOU. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE CONCLUIR PELO MÉRITO DA APENADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO DA PROMOÇÃO EXECUTÓRIA PLEITEADA. A GRAVIDADE DO CRIME PELO QUAL CUMPRE PENA ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES RECLAMA PRUDÊNCIA DO MAGISTRADO NA AVALIAÇÃO DO MÉRITO DA SENTENCIADA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ORA PRETENDIDO. DEVERÁ A AGRAVANTE PERMANECER NO REGIME PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA ATÉ NOVA AVALIAÇÃO TÉCNICA. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE PENA VIGORA O PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, EVITANDO-SE RISCO À SOCIEDADE COM A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PREMATURA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Consta dos autos que a defesa pugnou pela progressão ao regime semiaberto em favor da paciente, após o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
Entretanto, o Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento, sob fundamento de que, apesar de satisfeito o requisito objetivo, a avaliação psicossocial da sentenciada teria apresentado elementos desfavoráveis que indicariam a falta de amadurecimento psicológico para a concessão do benefício, conforme destacado na decisão de primeiro grau (fl. 3).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal, mas o recurso não foi provido.
Neste writ, sustenta que a paciente atingiu todos os requisitos para a concessão do benefício da progressão de regime, ao passo que há constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias que negaram o direito ao benefício.
Argumenta que decisão agravada fundamenta-se, principalmente, em uma avaliação psicossocial que supostamente demonstraria falta de amadurecimento emocional da paciente. Entretanto, o laudo psicossocial não demonstra inaptidão da paciente para progressão de regime, mostrando, ao contrário, o desejo da sentenciada de recomeçar sua vida no convívio social. Neste sentido, entende o Ministério Público em sua manifestação favorável ao pleito (fl. 05).
Requer, ao final, a concessão da ordem, com a consequente, progressão do regime prisional.
O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 76-80.
Em seguida, o Tribunal impetrado prestou as informações requisitadas (83-84).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 101-107).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
No caso, a progressão do regime prisional foi indeferida pelo Juízo local, sob os seguintes fundamentos (fls. 51-53 - grifamos):
O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo de fls. 115/116.
Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que o(a) reeducando(a) registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 159/163).
Entretanto, cabe salientar que apenas o bom comportamento carcerário não é suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do(a) executado(a), e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do(a) reeducando(a). É o que ensina Julio Fabbrini Mirabete:
“Não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão. Bom comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social” (in Execução Penal, ed. 9ª, 2000, p. 346).
Com efeito, as conclusões dos exames realizados prestam-se, tão somente, a orientar o Magistrado, diante de todos os demais elementos de convicção reunidos, podendo ele, pois, nos termos do que preceitua o art. 182, do CPP, no tocante ao resultado dos laudos produzidos, “aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte." Neste sentido:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão de regime Sentenciado que cumpre pena por crimes graves Apontamentos no exame criminológico elaborado que a ele se revelam desfavoráveis Elementos que se mostram suficientes ao indeferimento do benefício - Ademais, perícia e atestados não vinculam o Magistrado Princípio do livre convencimento motivado - Não preenchimento do requisito subjetivo Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005967-34.2022.8.26.0041; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022).
Ora, como se sabe, é facultado ao Juiz a análise de todo o histórico prisional do(a) sentenciado(a), para o fim de decidir acerca da concessão do benefício pleiteado.
Na hipótese o(a) reeducando(a) não preencheu o requisito subjetivo para a concessão do benefício, e o exame criminológico não traz elementos que permitam concluir, de forma segura, pela adequação da concessão da progressão a(o) sentenciado(a).
Em que pese ter conclusão favorável, há aspectos desfavoráveis. Vejamos:
A fls. 210 do laudo psicológico, apontou-se que a sentenciada vêm conseguindo elaborar uma crítica adequada sobre a sua culpabilidade no cometimento de suas ações delitivas, considerando um contexto, onde transfere a culpa para uma prima, alegando inocência no cometimento dos atos (sic).
A avaliação psicossocial, importante instrumento para constatação do requisito subjetivo, trouxe elementos desfavoráveis à concessão do benefício, ao menos por ora.
Como se vê, não houve sinalização precisa de reconhecimento de culpa, de arrependimento, de remorso, de reflexões sobre os atos praticados, de prejuízos causados à vítima e nada foi apontado quanto à percepção do crime.
Constata-se ainda que a apenada tenta se eximir do peso de responsabilidade pelo cometimento de seus crimes, o que demonstra falha no processo de autocrítica, tão essencial para sua reinserção social.
Também não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas para a reinserção social do(a) sentenciado(a), indicativa de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando, no qual a atividade laboral se dá normalmente mediante trabalho externo.
Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se tratar de reeducando(a) reincidente, condenada a cumprir pena total de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, pela prática de roubo majorado, revelam falha na absorção da terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido.
A considerar, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “(...) alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime” (STJ AgRg no HC n. 804.894, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma J. 11.04.2023).
As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento psicológico do(a) executado(a) para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando condenado(a) por crime de natureza grave.
O(a) sentenciado(a) necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social.
Por fim, ressalte-se que na apreciação dos requisitos para a concessão de progressão, vige o in dubio pro societate, em decorrência do qual somente deverão ser beneficiados com regime mais suave aqueles que, inequivocamente, demonstrarem estar capacitados à reintegração social sem riscos, ao menos em regime de quase liberdade, mais ameno e de precária vigilância.
Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor.
O art. 112, da Lei de Execuções Penais, assim disciplina:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(...)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o requisito objetivo restou devidamente cumprido.
No tocante ao requisito subjetivo, colhe-se do atestado comprobatório de comportamento carcerário que a paciente ostenta bom comportamento (fl. 25). Além disso, realizou-se exame criminológico e tanto na avaliação psicológica quanto na avaliação social, foi consignado parecer favorável dos profissionais (fls. 41-48).
Inclusive, o Ministério Público do Estado de São Paulo, instado a se manifestar, apresentou parecer favorável ao pedido, considerando o preenchimento dos requisitos pela paciente (fl. 49).
Salienta-se, conforme anotado na decisão de primeiro grau, esta Corte de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, se o exame criminológico, ou qualquer outro laudo, desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ou livramento condicional.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. NÃO TRABALHA OU ESTUDA NA UNIDADE PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o decisum do juízo que negou a progressão de regime ao agravante, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, além de se tratar de apenado classificado como de altíssima periculosidade e que exerceria posição de liderança em facção criminosa, possui exame criminológico anterior bastante desfavorável. Ressalte-se ainda que o agravante não trabalhava ou estudava na sua unidade prisional.
III - Pacífico nesta Corte Superior que apenas o exame criminológico - ou qualquer outro laudo - já seria suficiente ao afastamento do requisito subjetivo em situações como a em comento. Precedentes.
IV - Por fim, esta Corte entende que o envolvimento do apenado em facção criminosa contribui para a negativa da benesse. Assim, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 851.434/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
4. Situação em que o laudo psicológico foi desfavorável à concessão da benesse.
5. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o exame realizado pelo psicólogo seria excessivamente subjetivo e não estaria amparado em critérios palpáveis, seja porque a defesa não cuidou de trazer aos autos o inteiro teor do dito exame, seja porque a leitura dos trechos transcritos nos julgados das instâncias ordinárias revela que o psicólogo se valeu de indicadores do diagnóstico da Escala Hare (PCLR) e da Prova de Rorschach, como referência para a indicação ou contraindicação do periciado ao cumprimento de pena em regime prisional mais brando, seja dizer, de métodos científicos.
6. Inviável também a pretendida concessão de progressão ao regime semiaberto, condicionada à participação voluntária do executado em tratamento psicológico ou psiquiátrico, pois o pedido não encontra amparo em lei, sendo de se ressaltar que a Lei de Execuções Penais demanda o prévio preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos como condição para a progressão de regime. E, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, o paciente não preencheu o requisito subjetivo.
7. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL . REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .
I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, sendo certo que não há lapso temporal para a aferição do requisito subjetivo, devendo o magistrado analisar todo o período de cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1 .458.035/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/2/2016, grifei) .
II - O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional . Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico .
IV - In casu, verifica-se que não comporta reparos o v. acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas graves e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2179635 SP 2022/0235892-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifamoss)
No caso, contudo, não se vislumbra aspectos negativos concretos que indiquem o não cumprimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, a simples negativa de culpabilidade não é capaz, por si só, de afastar a aptidão para a progressão do regime prisional.
Por fim, anote-se que a gravidade abstrata do crime, por não ser aspecto relacionado com o comportamento da sentenciada durante a execução de pena, não justifica o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
Destaca-se que a paciente possui um bom comportamento carcerário, além de parecer favorável à progressão indicado em exame criminológico.
Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[a] gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe de 16/10/2017).
2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado/TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe de 25/09/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, determinando a progressão do regime prisional da paciente para o regime semiaberto, pois devidamente cumpridos os requisitos para tanto.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de primeiro grau para as devidas providências.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995789/SP (2025/0128373-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:INGRID ALVES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995789/SP (2025/0128373-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:INGRID ALVES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.