HC 995801/SP (2025/0128485-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AUGUSTO DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0024857-23.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Na execução penal, foi concedido o indulto e declarada a extinção da pena de multa com fundamento no art. 2º, inciso X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (e-STJ fl. 38).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão que deferiu o indulto da pena de multa (e-STJ fls. 8/17).
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega que houve ilegalidade no acórdão impugnado, que reformou a decisão da primeira instância e cassou o decreto de indulto da pena de multa. Sustenta que a decisão do Juízo de execução observou os requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sendo indevida a revisão da benesse pelo Tribunal estadual.
Aduz que o artigo 6º do referido decreto condiciona a concessão do indulto à inexistência de sanção por falta grave reconhecida pelo juízo competente, e que, no caso concreto, não houve homologação de qualquer sanção disciplinar nos doze meses anteriores à edição do decreto, conforme exigência expressa.
Argumenta ainda que o descumprimento de condição do regime aberto, sem a correspondente homologação judicial de falta grave, não pode ser considerado como óbice à concessão do indulto. Destaca que a decisão de primeira instância apenas declarou o direito já adquirido pelo paciente, não havendo discricionariedade do Judiciário na apreciação dos requisitos do decreto, que têm natureza objetiva.
Por fim, aduz que "considerando que o paciente preencheu os requisitos objetivos e subjetivos impostos pelo Decreto, evidente a ilegalidade da decisão atacada, sendo de rigor a concessão da ordem que seja deferida a declaração do indulto da multa, declarando, assim, a extinção da punibilidade da pena de multa" (e-STJ fl. 6).
Diante disso, requer a concessão da ordem, com a consequente cassação do acórdão impugnado, para restabelecer a decisão que declarou a extinção da pena de multa com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
No presente habeas corpus, busca-se, em síntese, o deferimento do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023.
Sobre a questão, tem-se que o mencionado Decreto Presidencial n. 11.846, de 2020, em seu art. 6º, expressamente delimitou a análise do comportamento do sentenciado ao período de doze meses que antecede a sua edição, estabelecendo que (DESTAQUEI):
Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023.
No presente caso, verifica-se o Tribunal a quo não afrontou o decreto presidencial, porquanto a suposta falta grave teria sido praticada no intervalo assinado na norma, tendo o voto condutor do acórdão do Tribunal a quo asseverado que "No caso dos autos, constata-se que o agravante praticou falta disciplinar de natureza grave na data de 05.07.2023 (fls. 57/58), uma vez que, ao deixar de comparecer em juízo, descumpriu condição do regime aberto e, portanto, infringiu o disposto no artigo 50, inciso V, da Lei das Execuções Penais" (e-STJ fl. 13), bem como que "O fato de a infração disciplinar não ter sido homologada anteriormente à edição do Decreto Presencial que disciplina o indulto pleiteado não afasta o impedimento, importando a data da prática da conduta faltosa" (e-STJ fl. 13).
Assim, não merece reparos a fundamentação exposta no voto condutor do acórdão.
Cumpre salientar que, no caso em análise, o referido normativo não estabeleceu expressamente a data da homologação da falta grave. Ainda que assim o tivesse feito, é pacífico o entendimento desta Colenda Corte no sentido de que a homologação da infração disciplinar pode ocorrer tanto anteriormente quanto posteriormente ao ato presidencial. Em síntese, o aspecto determinante é que a prática da falta tenha ocorrido dentro do prazo estabelecido pelo respectivo decreto.
Nesse contexto, colacionam-se os precedentes pertinentes, cujas ementas seguem transcritas a seguir:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c.c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pelo sentenciado no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.
III. Razões de decidir
4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.
A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 956.684/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período.
2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido.
3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 960.635/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTES DA PUBLICAÇÃO DA NORMA, MAS NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.
III. Razões de decidir4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.
5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2.
A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado."
(AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STJ entende necessária a demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade de qualquer ato processual.
2. O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n. 8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não à sua homologação judicial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. FALTA GRAVE. PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.364.192/RS, processado sob o regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" 2. Diante dessa situação, não há constrangimento ilegal no indeferimento do benefício, pois a falta disciplinar foi praticada no prazo previsto no art. 5.º do Decreto n. 8.615/2015. Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a respectiva homologação no mesmo interregno, ou seja, pode ocorrer antes ou depois do ato presidencial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 691.892/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DO DECRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se exige, para o indeferimento do pedido de indulto, que a homologação da falta grave praticada nos doze meses antecedentes à publicação do decreto presidencial tenha ocorrido nesse mesmo lapso. Precedentes.
2. No caso, não faz jus o recorrente à benesse pleiteada, uma vez que praticada falta disciplinar dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Além disso, "não tratou o referido normativo acerca da data da homologação da falta grave.
Contudo, ainda que a norma tivesse abordado tal tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em suma, o que importa é que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto" (HC n. 496.728/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.964.433/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Assim, inexistente, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA