HC 1086865/SP (2026/0128494-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:YURI VENTURA MARTINS DE ARAUJOADVOGADO:YURI VENTURA MARTINS DE ARAUJO - MG205885IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ LUCAS GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUCAS GOMES DA SILVA, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2333103-17.2025.8.26.0000, que julgou improcedente o pedido revisional voltado à desconstituição da condenação imposta ao paciente nos autos da Apelação Criminal n. 0023420-58.2014.8.26.0482. Consta do acórdão revisional que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 606 dias-multa, tendo a decisão transitado em julgado em 10/3/2017. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 14-17):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA DECORRENTE DE BUSCA PESSOAL REJEITADA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada em favor de réu condenado por Tráfico de Drogas Majorado (Art. 33, caput, c. c Art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06), com o objetivo de desconstituir o acórdão condenatório sob o fundamento de ser contrário à lei penal e à evidência dos autos (CPP, art. 621, I). 2. A Defesa pleiteia a absolvição, sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita na abordagem policial em ônibus interestadual. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do Art. 33), alegando bis in idem no afastamento do redutor, e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve nulidade processual por ilicitude da prova, decorrente da abordagem policial sem fundada suspeita; e (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à manutenção do regime inicial fechado. III. Razões de Decidir 4. A Revisão Criminal possui natureza excepcional e não se presta a mero reexame de provas ou rediscussão da dosimetria, ausentes as hipóteses taxativamente previstas no Art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas é afastada. A abordagem realizada em ônibus interestadual, aliada ao nervosismo do peticionário, tentativa de fuga e posterior encontro de 3 kg de cocaína ocultos em sua bagagem, configura fundada suspeita (justa causa) idônea para legitimar a diligência policial, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do Art. 33 da Lei 11.343/06) foi devidamente fundamentado. A quantidade e natureza da droga (cocaína, 3 kg), somadas à majorante do tráfico interestadual, foram utilizadas para concluir pelo envolvimento habitual do réu com atividades criminosas, não sendo hipótese de bis in idem. 7. Inexiste vício na complementação da fundamentação da dosimetria pelo Tribunal em sede de apelação da defesa, sobretudo quando houve também recurso ministerial e não se agravou a situação do réu. 8. O regime inicial fechado é mantido, pois a fundamentação se baseou na gravidade concreta do delito, evidenciada pela circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza da droga, Art. 42 da Lei 11.343/06) e pela incidência da majorante do tráfico interestadual, elementos idôneos para justificar regime mais gravoso, ainda que o réu seja primário. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e Tese 9. Pedido revisional julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A Revisão Criminal, por sua natureza excepcional, não se admite para mero reexame probatório ou rediscussão da dosimetria, salvo flagrante ilegalidade ou contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos. 2. A abordagem policial em ônibus interestadual, motivada pelo nervosismo e pela tentativa de fuga do agente após fiscalização de rotina, constitui fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e veicular. 3. A utilização da quantidade e natureza da droga, somadas à majorante do tráfico interestadual, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, é legal quando tais elementos indicam dedicação a atividades criminosas, não configurando bis in idem se não forem o único fundamento. 4. É lícita a fixação de regime inicial fechado, mesmo para réu primário, quando a pena-base for fixada acima do mínimo legal e houver fundamentação idônea na gravidade concreta do delito. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 244, art. 621, inciso I. Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, inciso V; art. 42. Jurisprudência Citada: STF, Tribunal Pleno, RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, j. 06/11/2019; STJ, AgRg no HC n.º 901.809/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30/9/2024; STJ, RHC nº 229.514/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.8.2023.
Segundo a petição inicial, a defesa estrutura a impetração em duas pretensões centrais: (i) reconhecimento da nulidade da busca pessoal, ao fundamento de ausência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a abordagem policial se fundou apenas em alegado “nervosismo” do paciente durante fiscalização em ônibus interestadual, elemento reputado insuficiente para legitimar a diligência invasiva; (ii) reconhecimento da ilegalidade do afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a quantidade de droga e o tráfico interestadual teriam sido empregados de forma indevida para impedir a incidência da minorante, em bis in idem. A inicial também menciona que, já após o trânsito em julgado, a defesa constituída ajuizou revisão criminal no Tribunal de origem, a qual foi conhecida e julgada improcedente.
A impetração rememora que, conforme a denúncia de origem, o paciente, em 2/11/2014, por volta das 18h40, na altura do quilômetro 570 da Rodovia Raposo Tavares, em Presidente Prudente/SP, transportava, para o fim de entrega a terceiros, porção de cocaína com peso de 3 quilogramas, ocasião em que houve abordagem policial e foram apreendidos o entorpecente, dinheiro, malas e um telefone celular. Sustenta, porém, que tal abordagem policial foi ilícita desde a origem, porque fundada apenas na impressão subjetiva dos agentes de que o paciente se mostrava nervoso, circunstância que, segundo a defesa, não configuraria justa causa para busca pessoal e contaminaria os elementos probatórios subsequentes, inclusive a condenação. Ainda quanto à dosimetria, afirma que a negativa do tráfico privilegiado vulneraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que a quantidade da droga não poderia ser utilizada, novamente, para obstar a benesse.
No relatório do acórdão revisional, consta que a revisão criminal foi ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão condenatório seria contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Naquela sede, a defesa requereu, em caráter principal, a absolvição do peticionário, sustentando preliminarmente a ilicitude das provas por ausência de fundada suspeita na abordagem policial em ônibus interestadual; subsidiariamente, postulou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, alegando bis in idem no afastamento do redutor, além da fixação de regime inicial mais brando.
O acórdão revisional consignou, como questão em discussão, verificar se houve nulidade processual por ilicitude da prova, decorrente da abordagem policial sem fundada suspeita, e analisar a legalidade da dosimetria da pena, especificamente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à manutenção do regime inicial fechado. Ao final, o pedido revisional foi julgado improcedente, à unanimidade. A ementa sintetiza que a preliminar de ilicitude da prova decorrente de busca pessoal foi rejeitada; que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi considerado legal; que a dosimetria foi reputada hígida; e que se manteve o regime inicial fechado.
O Tribunal de origem assentou, em primeiro lugar, que a revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a mero reexame de provas ou rediscussão da dosimetria, ausentes as hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. Em seguida, ao enfrentar a tese de ilicitude da abordagem, consignou que o acórdão condenatório já havia examinado a controvérsia e entendido legítima a diligência, porquanto os policiais militares realizavam fiscalização de rotina em ônibus interestadual que fazia o trajeto Campo Grande/MS – Rio de Janeiro/RJ; durante a revista nas bagagens de mão, perceberam que o paciente demonstrava nervosismo além do normal; a partir de sua passagem, constataram que ele possuía bagagem no bagageiro coletivo; ao revistarem uma das malas, encontraram a droga escondida entre duas placas de acrílico; e, nesse momento, o paciente tentou fugir, sendo perseguido, detido e vindo a admitir que recebera a droga em Campo Grande/MS para entregá-la em São Paulo/SP, mediante contraprestação de R$ 5.000,00.
Quanto à autoria, o acórdão da apelação, reproduzido e valorado na revisão criminal, assentou que o paciente confessou judicialmente o transporte das drogas recebidas em Campo Grande/MS, que entregaria nesta Capital em troca de pagamento, e que tal confissão foi corroborada pelos depoimentos harmônicos e seguros dos policiais Cláudio e Edmilson, responsáveis pela apreensão. O aresto revisional também registra que as testemunhas de defesa não presenciaram os fatos e se limitaram a fornecer informações sobre a vida pregressa do acusado, tendo o conjunto probatório estatal prevalecido.
No tocante à dosimetria, a decisão revisional consignou que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi mantido porque a quantidade e a natureza da droga, somadas à majorante do tráfico interestadual, foram utilizadas para concluir pelo envolvimento habitual do réu com atividades criminosas, sem configuração de bis in idem, ressaltando-se que tais circunstâncias não teriam sido o único fundamento do afastamento do redutor. O mesmo julgado assentou que inexistia vício na complementação da fundamentação da dosimetria pelo Tribunal em sede de apelação, sobretudo porque houve também recurso ministerial, e que o regime inicial fechado se justificava pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga e pela incidência da majorante do tráfico interestadual.
Na presente impetração, a defesa, embora invoque a ilegalidade da condenação e da execução, deduz, em essência, pedido de concessão de ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, com os consectários absolutórios, e, subsidiariamente, para reconhecer a ilegalidade do afastamento do tráfico privilegiado, postulando, ainda, tutela liminar. A controvérsia submetida a esta Corte, portanto, consiste em saber se, em juízo sumário próprio do pedido liminar, está demonstrada flagrante ilegalidade no acórdão revisional apta a justificar a suspensão imediata dos efeitos da condenação.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 60-63).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 118-121).
É o relatório.
A utilização do habeas corpus em substituição ao recurso próprio não é admitida pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Essa orientação busca preservar a racionalidade do sistema recursal, evitando a desvirtuação do habeas corpus, que é instrumento destinado a sanar ilegalidades flagrantes e violações diretas ao direito de locomoção.
Contudo, mesmo nos casos de inadequação da via eleita, este Tribunal tem o dever de analisar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem.
A defesa sustenta a nulidade da condenação ao argumento de que a busca pessoal nas bagagens do paciente teria se fundado exclusivamente em seu “nervosismo”, o que violaria o art. 244 do Código de Processo Penal (fls. 2-12). Entretanto, a análise dos fatos descritos no acórdão revisional (fls. 13-33) e corroborados pela manifestação do MPF (fls. 118-121) revela cenário distinto.
A diligência não ocorreu de forma aleatória ou motivada apenas por impressões subjetivas. Tratou-se de fiscalização de rotina em ônibus interestadual (trajeto Mato Grosso do Sul para o Rio de Janeiro). Segundo consta, o paciente apresentou nervosismo acentuado durante a conferência de passagens e bagagens de mão. A fundada suspeita consolidou-se quando os policiais identificaram, por meio do bilhete de passagem, que o paciente possuía bagagem no compartimento coletivo e, ao ser questionado, o acusado tentou empreender fuga, sendo perseguido e detido (fl. 21).
Nesse contexto, a descoberta de 3 kg de cocaína ocultos entre placas de acrílico em sua mala não foi fruto de arbitrariedade, mas de uma sequência de elementos concretos e objetivos que autorizavam a busca pessoal e das bagagens. A tentativa de fuga constitui justa causa idônea para a medida invasiva. Inexiste, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida de ofício.
No tocante à dosimetria, a defesa alega bis in idem no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a quantidade de droga e a majorante do tráfico interestadual foram utilizadas duplamente (fls. 2-12). O argumento, contudo, não prospera.
Conforme assentado pelo Tribunal de origem (fls. 13-33), o redutor foi afastado com base na conclusão de que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Essa conclusão não se amparou isoladamente na quantidade de droga, mas em um conjunto de fatores: o transporte de 3 kg de cocaína (droga de elevado poder viciante e valor comercial), o trajeto interestadual e, especialmente, a admissão de que receberia a quantia vultosa de R$ 5.000,00 para atuar como "mula".
A jurisprudência deste Tribunal admite que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas às circunstâncias fáticas do transporte (como o pagamento de valor expressivo e o modo de ocultação), são elementos idôneos para afastar o privilégio, por indicarem que o agente não é um traficante ocasional, mas integra a engrenagem logística do tráfico profissional. Assim, a fundamentação apresentada pelo acórdão recorrido mostra-se hígida e em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Por fim, não se verifica ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado. Embora o réu seja primário, a fixação de regime mais gravoso encontra amparo na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (3 kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
O acórdão revisional destacou (fls. 29-30) que a pena-base foi mantida acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, por si só, autoriza o regime fechado, mesmo para penas superiores a 4 e inferiores a 8 anos. Além disso, a incidência da causa de aumento pelo tráfico entre Estados da Federação reforça a necessidade de maior rigor na execução da reprimenda, não havendo que se falar em ilegalidade no acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem.
Portanto, conclui-se que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não padece de vício que justifique a excepcional intervenção desta Corte por meio de concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS