HDE 11893/EX (2025/0128625-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H M DA F DADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427REQUERIDO:T N A DE OOUTRO NOME:T N A DA F
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por H. M. DA F. D. diante de T. N. A. DE O., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se o requerente para que apresente, no prazo de 60 dias, a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório - chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada a parte ré ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF, a fim de que se proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 6, 8, 9, 10, 11, 12-13, 14-22, 23, 24 e 25.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN